TJDFT - 0706625-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706625-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEUMA DE SOUSA SOARES, GLACY DE SOUSA SOARES, VINICIUS SOARES RIBEIRO, FELIPE DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra os autores, em síntese, que adquiriram da empresa ré passagens aéreas (ida e volta) para o trecho Brasília/DF – Recife/PE, com embarque previsto no dia 02/02/2025 às 5h e chegada ao destino às 7h45min, e retorno programado para 09/02/2025 às 20h15min, com pouso em Brasília/DF às 22h50min.
Aduzem que na ida chegaram ao aeroporto com 3h de antecedência, a fim de realizar o check-in presencial, já que a primeira demandante (GLEUMA) é Pessoa com Deficiência (PcD), utilizando-se de cadeira de rodas.
Afirmam, contudo, que mesmo com todas as informações confirmadas, assentos marcados, foram impedidos de embarcarem, sob a justificativa de que havia sido realizada uma troca inesperada de aeronave, a qual não possuía o suporte adequado para transportar a primeira autora (GLEUMA).
Dizem terem sido compulsoriamente realocados em voo de outra companhia (Latam), cujo itinerário iniciou-se às 8h25min, mas que a primeira requerente (GLEUMA), além de ver desrespeitado seu atendimento preferencial, já que foi a última a embarcar, ainda foi acomodada em assento totalmente incompatível com sua condição e diferente daquele que havia originalmente adquirido.
Expõem que embora tenham chegado às 11h no destino, ou seja, com atraso inferior a 4h, a conduta da ré acabou por culminar no cancelamento da reserva de veículo adaptado que possuíam, já que a retirada estava marcada para 9h e a tolerância máxima era de 1h, automóvel este que havia sido cuidadosamente selecionado para acomodar com segurança e conforto especialmente a primeira demandante (GLEUMA), de modo que tiveram que arcar com o custo adicional de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença de preço da reserva perdida e a nova realizada, e aguardar até quase 14h por um veículo que atendesse minimamente as necessidades deles, sobretudo frente à deficiência da primeira autora (GLEUMA).
Informam, então, que no trajeto de ida somente lograram êxito em chegar ao local de sua hospedagem por volta das 16h, tudo por culpa da requerida.
Relatam que, como se já não bastasse todo esse transtorno, a demandada promoveu, também, a alteração do voo de volta, sem opções de realocação para o mesmo dia, inclusive em outras companhias, de modo que deveriam optar entre datas que de qualquer forma lhes afetaria de sobremaneira, quais sejam, 08/02/2025 ou 11/02/2025.
Logo, deveriam optar por perder 1 (um) dia de viagem e da programação planejada ou arcar com os custos de mais 2 (dois) dias de roteiro e deixar de cumprir obrigações profissionais.
Informam terem optado pela alternativa que seria a todos mais viável e menos onerosa, a saber, de retorno antecipado (08/02/2025), mas que tal providência fez com que perdessem uma diária de hospedagem e ficassem impossibilitados de realizar o passeio que foi o motivo principal da escolha do destino, o qual estava marcado para o dia 09/02/2025 pela manhã.
Esclarecem que este proporcionaria a entrada da primeira demandante (GLEUMA) pela primeira vez no mar, nas paradisíacas praias de Maragogi/AL, por meio de uma cadeira anfíbia transportada por barco adaptado, disponível apenas na pousada que fora especialmente escolhida por oferecer esse serviço.
Requerem, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhes pagar a quantia de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) desembolsada pela perda da reserva de veículo, bem como o montante de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) da diária de hospedagem perdida, e a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) paga pelo passeio não realizado, além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em virtude de todo o imbróglio descrito.
Em sua defesa (ID 233397683), a ré argui, em preliminar, a aplicação do Código de Aeronáutica ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reconhece que a aeronave inicialmente designada para o voo de ida dos autores precisou ser substituída por outra de menor capacidade (overload) em virtude de manutenção não programada, circunstância que gerou a necessidade de realocação deles em outro itinerário, mas que ocorreu com atraso inferior a 4h.
Diz ter sido a eles prestada a devida assistência para alimentação, conforme exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Quanto ao voo de volta, admite que este fora cancelado para adequação da malha aérea, mas que os demandantes anuíram livremente com a alteração proposta pela empresa.
Nega, assim, que a situação seja passível de reparação de natureza moral, sobretudo frente as providências adotadas.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 236868696), os autores foram intimados para colacionarem aos autos cópia integral da reserva e comprovantes de pagamento (transferência, fatura de cartão, recibo) que atestassem o período da estadia e o valor total efetivamente por eles desembolsado a título dessa hospedagem, bem como para demonstrarem terem despendido a quantia total de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) com o passeio não realizado, além de elementos que evidenciassem oferecer a Pousada em que se encontravam o passeio nos moldes descritos (cadeira anfíbia com barco adaptado).
Em resposta (ID 238096541 e ss.), os demandantes apresentaram declaração da pousada em que se hospedaram, fotografias das instalações do local e descritivos dos serviços oferecidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pela consumidora.
Delimitados tais marcos, da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que os autores adquiriram dela passagens aéreas (ida e volta) para o trecho Brasília/DF – Recife/PE, com embarque previsto no dia 02/02/2025 às 5h e chegada ao destino às 7h45min, e retorno programado para 09/02/2025 às 20h15min, com pouso em Brasília/DF às 22h50min.
Do mesmo modo, resta inconteste, desta vez por ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que na ida eles chegaram ao aeroporto com 3h de antecedência, a fim de realizarem o check-in presencial, já que a primeira demandante (GLEUMA) é Pessoa com Deficiência (PcD), utilizando-se de cadeira de rodas, mas que mesmo com todas as informações confirmadas, assentos marcados e a prerrogativa de atendimento preferencial que ela possuía, foram impedidos de embarcar e compulsoriamente realocados em voo de outra companhia (Latam), cujo itinerário iniciou-se às 8h25min, onde também não foram observados o atendimento preferencial a que a primeira requerente (GLEUMA) fazia jus, tendo sido acomodada em assento totalmente incompatível com sua condição e diferente daquele que havia originalmente adquirido.
Resta igualmente incontroverso que embora esse atraso tenha sido inferior a 4h, a conduta da ré acabou por culminar no cancelamento da reserva de veículo adaptado que possuíam, de modo que tiveram que arcar com o custo adicional de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença de preço da reserva perdida e a nova realizada, e aguardar até quase 14h por um veículo que atendesse minimamente as necessidades deles, sobretudo frente à deficiência da primeira autora (GLEUMA). É, inclusive, o que se depreende do comprovante de ID 227754916, que atesta o horário e o valor efetivamente pago pelo aluguel do automóvel, bem como do voucher de ID 227754941 que estampava os dados da reserva original cancelada, ambos documentos também não rechaçados pela requerida.
Por fim, não remanescem dúvidas de que a demandada promoveu, também, a alteração do voo de volta, sem opções de reacomodação para o mesmo dia, inclusive em outras companhias, mas apenas para 08/02/2025 ou 11/02/2025, de modo que foram os autores obrigados a escolher entre datas que de qualquer forma lhes afetaria de sobremaneira, tendo eles aderido à primeira opção, a saber, de retorno antecipado, o que resultou na perda de 1 (uma) diária de hospedagem e na frustação da programação por eles planejada.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, fazem jus os demandantes à reparação por danos de ordem material e moral que alegam ter suportado.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Do mesmo modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Por sua vez, o § 2º do mesmo disposto disciplina, ainda, que será devida pelo fornecedor do serviço a assistência material ao passageiro caso tome conhecimento da alteração apenas após sua chegada ao aeroporto: § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Sobre essa assistência material, os arts. 26, I e 27, II da aludida Resolução preveem, em casos dessa natureza, a obrigação de assistência material pelo transportador se o atraso na realocação for superior a 2 (duas) horas.
Nesse contexto, tem-se que a empresa demandada ao realocar os requerentes em outros itinerários e prestar-lhes a respectiva assistência material a título de alimentação, atendeu, em tese, às exigências previstas na legislação mencionada.
Todavia, de ressaltar que, além das obrigações impostas pela aludida legislação, o caso dos autos exigia da companhia aérea, ainda, a observâncias das garantias a que se referem a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pela qual estava acobertada a primeira demandante (GLEUMA), especialmente quanto à acessibilidade, bem como a assistência prioritária, prerrogativas, contudo, ignoradas.
Isso porque, no voo de ida, a primeira autora (GLEUMA), juntamente com o grupo familiar que a acompanhava, ora demais requerentes, foram não apenas indevidamente preteridos na questão do atendimento e acomodação preferencial, como também flagrantemente prejudicados frente àa realocação compulsória em outro itinerário promovida pela transportadora, cuja aeronave, vale frisar, sequer atendia às necessidades especiais da primeira autora (GLEUMA), sucessão de condutas que culminaram, ainda, no cancelamento da reserva do veículo adaptado que os demandantes possuíam e cuja disponibilidade, sabidamente, e mais escassa do que de automóveis convencionais.
Por sua vez, no voo de retorno, diante do cancelamento promovido e da ausência de itinerário para o mesmo dia, ficaram os autores, ainda, obrigados a escolherem entre opções de reacomodação que de qualquer forma os colocava em prejuízo, pois precisavam optar entre perder 1 (um) dia de viagem e da programação planejada ou arcarem com os custos de mais 2 (dois) dias de roteiro e deixar de cumprir obrigações profissionais.
Logo, em que pese as providências adotadas pela demandada na situação em debate, forçoso reconhecer que, na situação em concreto, houve falha na prestação do serviço por ela oferecido, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências do comportamento adotado.
No tocante ao dano material, verifica-se que os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do que dispõem o art. 373, I do CPC/2015, de comprovarem, somente, que desembolsaram a quantia adicional de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) pela nova reserva de veículo, não tendo eles, mesmo após especificamente intimados para tanto, logrado êxito em evidenciar o efetivo dispêndio do montante de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) pela diária de hospedagem perdida, tampouco os R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) pelo passeio não realizado.
Tal conclusão é possível, pois, os prints de ID 227754940 não ostentam informações claras, precisas e inequívocas acerca do período da estadia e o valor total efetivamente por eles pago pela acomodação cuja diária não usufruíram, ao passo que os documentos de ID 227756699, além de estarem denominados como "Vales", ou seja, cortesias, não fazem menção ao passeio que supostamente ficou pendente, tampouco o respectivo custo.
Considerando, então, que, consoante disciplina os artigos 402 e 403 do Código Civil, os prejuízos de natureza material, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada), não admitem presunção e exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, bem como que tal requisito não fora integralmente preenchido no caso em apreço, impossível acolher a totalidade do pedido deduzido a esse respeito.
Em contrapartida, quanto aos prejuízos de ordem moral, outro não pode ser o desfecho destes autos senão o de concluir que as situações vivenciadas pelos demandantes não se configuram como mero dissabor ou transtorno do cotidiano e se mostram suficientes a violar os direitos da personalidade deles, tanto diante da preterição no atendimento a que foram reiteradamente submetidos, quanto pelo descaso e despreparo na condução das soluções adotadas, além das condições impostas que acabaram por frustrar, mesmo que parcialmente, o planejamento e a programação por eles cuidadosamente idealizada, sobretudo frente a condição de Pessoa com Deficiência da primeira demandante (GLEUMA), fatos bastantes a imputar à requerida o dever da reparação a esse título pretendida na inicial.
Ademais, eles enquanto consumidores, em viagem que incluía pessoa cujas necessidades são específicas, ao adquirirem passagens para datas previamente estabelecidas e estruturarem um roteiro voltado às suas peculiaridades, criaram a legítima expectativa de que o transporte ocorreria no tempo e modo contratados, especialmente para não comprometer, sem dúvida, a complexa organização que envolve esse cenário.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a primeira autora (GLEUMA) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demais requerentes.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR aos autores a quantia de R$ 222,74 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao dano material por eles suportado com a reserva de novo veículo, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), ambos desde o respectivo desembolso (02/02/2025 - ID 227754916); bem como para CONDENAR a requerida a PAGAR aos demandantes a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a primeira autora (GLEUMA) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demais requerentes, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/03/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação dos credores quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:03
Deferido o pedido de GLEUMA DE SOUSA SOARES - CPF: *63.***.*70-25 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706625-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEUMA DE SOUSA SOARES, GLACY DE SOUSA SOARES, VINICIUS SOARES RIBEIRO, FELIPE DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para colacionarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuirem qualquer um deles domicílio nesta circunscrição, bem como seus documentos de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderão os demandantes apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Na oportunidade, caberá a primeira requerente (GLEUMA) colacionar aos autos documento que ateste ser Pessoa com Deficiência (PcD).
Por sua vez, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, deverão os autores, ainda, sanarem as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
07/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704730-08.2023.8.07.0011
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joilson Amancio Porto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:28
Processo nº 0712808-60.2024.8.07.0009
Leonardo Laurindo da Silva
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:16
Processo nº 0700828-76.2025.8.07.0011
Banco Volkswagen S.A.
Leonardo Queroz de Sousa Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:02
Processo nº 0705463-43.2024.8.07.0009
Moises Cavalcanti dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcel Alves Di Angelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 15:47
Processo nº 0702395-51.2025.8.07.0009
Maria Nilda da Costa Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 16:48