TJDFT - 0702395-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2025 23:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702395-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILDA DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o réu na autuação (Banco Mercantil do Brasil S.A, CNPJ n. 17.***.***/0001-10).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária ao feito (art. 1.048, I do CPC).
Mantenham-se as anotações.
Por outro lado, não há razão que ampare a tramitação sigilosa (art. 189 do CPC).
Retire-se a anotação.
Trata-se de ação em que a autora relata ter atendido na porta de sua casa, em 29/11/2024 e 02/12/2024, dois homens que se passaram por entregadores de produtos da rede Boticário e lhe presentearam com caixas que continham sabonetes, que seriam uma compensação pelas aquisições já realizadas pela parte.
Conta que nas duas oportunidades, fizeram uma foto sua, com a justificativa de que teriam que comprovar as entregas à gerência.
No entanto, alega que no dia 04/12/2024, ao comparecer a sua agência do banco réu e retirar um extrato, notou a existência de três empréstimos e de outras operações realizadas sem o seu consentimento e em valores anormais.
Assim, formula pedido de tutela provisória para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados realizados, sob pena de multa.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Narra a parte autora que foram realizados indevidamente em seu nome empréstimos que diz não ter contraído - os quais serão descontados de seus benefícios previdenciários.
A probabilidade do direito está presente, pois, embora inviável a comprovação de fato negativo pela parte autora, esta juntou aos autos o boletim de ocorrência de ID n. 226111767 e comprovou a realização dos empréstimos (ID n. 226111764).
Diante disso, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a parte autora suporte transtornos com as cobranças alegadamente indevidas e os prejuízos decorrentes de restrição orçamentária até o julgamento final da demanda, o que já configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos aos três contratos de empréstimo realizados em nome da autora no dia 02/12/2024 sob os números 910002228159, 808133164 e 808433165, nos respectivos valores de R$ 617,12, R$ 6.195,04 e R$ 24.632,58, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido e comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Dados da parte autora: MARIA NILDA DA COSTA SILVA - CPF/CNPJ: *53.***.*49-49.
Dados da parte ré: CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:10
Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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