TJDFT - 0701980-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROSIVAN AGUIAR DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701980-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROSIVAN AGUIAR DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Este Juízo, em decisão fundamentada de ID 228225246, determinou à parte autora emendar a petição inicial.
Destarte, não tendo a parte atendido à determinação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROSIVAN AGUIAR DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701980-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROSIVAN AGUIAR DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a “de imediato, procedam o atendimento clínico e procedimento cirúrgico na forma pretendida pelo médico especialista e cirurgião medico”.
E, no mérito, postula a condenação do requerido “tornando definitiva a tutela provisória antes concedida”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado).
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 227902577 denominado “solicitação de cirurgia” consta apenas a pendência de ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER VENOSO – MMII (BILATERAL).
Ademais, não há relatório médico atualizado do que fora narrado e pleiteado pela parte autora, ou seja, que atualmente necessita de cirurgia.
Nos termos do Enunciado n° 19 do FONAJUS: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.”.
Ainda, quanto à alegada urgência, dispõe o Enunciado n° 51 do FONAJUS: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do(s) procedimento(s) que pleiteia, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - juntar relatório médico atualizado emitido por médico do SUS, de modo a comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração, bem como observados os Enunciados acima dispostos; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG e no relatório médico do SUS que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:46
Desapensado do processo #Oculto#
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07/03/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:36
Declarada incompetência
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06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:53
Declarada incompetência
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04/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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