TJDFT - 0704081-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:34
Outras decisões
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704081-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: CELSO FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 227102567).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado na QUADRA QN 321, CONJUNTO A, LOTES 1 e 2, VAGA DE GARAGEM Nº 32, APARTAMENTO 1001, SAMAMBAIA/DF, matrícula n.348611, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - -
18/03/2025 23:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704081-15.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: CELSO FELIX DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para juntar certidão de ônus reais atualizada do imóvel sobre o qual requer a penhora.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 19:00:06.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
18/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO FELIX DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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