TJDFT - 0704548-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CRUZ LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704548-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO, FELIPE AUGUSTO CRUZ LIMA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO À parte AUTORA para proceder à impressão da certidão de crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CRUZ LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704548-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO, FELIPE AUGUSTO CRUZ LIMA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Traga a parte AUTORA a planilha atualizada do débito, para posterior expedição de certidão de habilitação de crédito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
19/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CRUZ LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:47
Deferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REU).
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16/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:08
Outras decisões
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704548-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUMI KAMILA DE MENDONCA FUKUSHI, MARCIO TOSHIO YAMAGATA, M.
F.
Y., K.
M.
F.
Y.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TOSHIO YAMAGATA, YUMI KAMILA DE MENDONCA FUKUSHI REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 171595012.
Descadastre-se o Ministério Público, em razão de sua desnecessidade de intervenção no feito para esta fase executiva.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:11
Outras decisões
-
18/09/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704548-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUMI KAMILA DE MENDONCA FUKUSHI, MARCIO TOSHIO YAMAGATA, M.
F.
Y., K.
M.
F.
Y.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TOSHIO YAMAGATA, YUMI KAMILA DE MENDONCA FUKUSHI REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Assim, o interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos.
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de YUMI KAMILA DE MENDONCA FUKUSHI em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de emissão dos bilhetes, haja vista a liminar satisfativa concedida e, por consequência, a configuração da ausência do interesse processual.
Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR a continuidade dos efeitos da liminar concedida, porém, devendo os autores pagarem à segunda ré o valor de R$ 648,35 [seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos], corrigidos monetariamente conforme INPC desde e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o trânsito em julgado da sentença.
Custas e despesas processuais por conta da parte autora e da primeira ré, na proporção de metade para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios, deverão as mencionadas partes, na mesma proporção, arcarem com o pagamento de R$ 1.320,00 [um mil e trezentos e vinte reais], nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:55
Outras decisões
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KARINA MEY FUKUSHI YAMAGATA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARI FUKUSHI YAMAGATA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO TOSHIO YAMAGATA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:39
Outras decisões
-
05/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:10
Outras decisões
-
28/03/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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