TJDFT - 0707751-78.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707751-78.2021.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CLAUDIO ROBERTO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que envio os autos à publicação no DJE com vistas à defesa para ciência da sentença ID 207343723.
Planaltina/DF, 21 de agosto de 2024.
JOAO MARCELO DUARTE CASTELLANO 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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12/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707751-78.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAUDIO ROBERTO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a CLAUDIO ROBERTO DE SANTANA, mediante as seguintes condições (Id. 10144590): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), o qual ocorreu conforme relatado ao Id. 10144590. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária através do perdimento do valor da fiança de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser transferido a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: O autor do fato deverá participar de palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 4ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 6ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído (procuração ao Id. 166327053), declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166327052.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Ids. 99071332, 99327167 e 99327168) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO. (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: NOME: CLAUDIO ROBERTO DE SANTANA TELEFONE: (61) 99874-5647 ENDEREÇO: Quadra 7, MR 2, Lote 24, Setor Norte, Planaltina-DF. -
03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:25
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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09/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:38
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:59
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/09/2021 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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