TJDFT - 0717980-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717980-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: FRANCISCO INALDO FREIRE, FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO INALDO FREIRE DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o devedor é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO FREIRE em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:04
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717980-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: FRANCISCO INALDO FREIRE, FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO INALDO FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO, por motivo "3 VEZES AUSENTE".
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717980-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REVEL: FRANCISCO INALDO FREIRE, FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO INALDO FREIRE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.001,26.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:54
Outras decisões
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO FREIRE em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO FREIRE *01.***.*74-49 em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:03
Outras decisões
-
19/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:06
Outras decisões
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:53
Outras decisões
-
07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Outras decisões
-
08/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715825-49.2025.8.07.0016
Elodi Veronica dos Santos Oliveira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Anderson Clayton de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:54
Processo nº 0739624-79.2019.8.07.0001
Construtora Artec S/A
Jucelino Lima Soares
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 15:12
Processo nº 0709023-83.2025.8.07.0000
Juizo da Decima Quarta Vara Civel de Bra...
Juizo da Vigesima Quarta Vara Civel de B...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:50
Processo nº 0709177-04.2025.8.07.0000
Fisio Hussey Clinica de Fisioterapia Eir...
Distrito Federal
Advogado: Reginaldo Arantes de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 11:11
Processo nº 0715648-85.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Super Cesta Basica de Alimentos LTDA
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:47