TJDFT - 0702871-59.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702871-59.2025.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MAYCON DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público ao ID 232603917. É o relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema que só se revela cabível e legítima quando necessária, razoável e proporcional.
A necessidade da prisão é aferida a partir da presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis.
Ou seja, é preciso que haja elementos suficientes demonstrando a autoria de fato criminoso atribuído ao sujeito e que a sua liberdade caracterize afronta ou risco à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento do processo.
Contudo, observo alteração na situação fática apta a ensejar a revisão da cautelar decretada.
Constam dos autos arquivo de áudio ao ID 232478826, o qual sugere forte contradição com os fatos narrados pela própria vítima à Autoridade Policial, ocasionando reais dúvidas a este Juízo sobre a proporcionalidade da medida de segregação, a qual foi decretada pelo Juízo de Plantão, nos termos da decisão de ID 231829402.
Nesse sentido, os fatos contidos no boletim de ocorrência em confronto com o requerimento do ofensor ao ID 232478820, geram dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, bem como ao local dos eventuais delitos, pois sugerem a aproximação voluntária da vítima, fatos estes que serão melhor apurados durante a instrução criminal.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a possibilidade de ser aplicada ao caso cautelar diversa da prisão, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAYCON DA SILVA NASCIMENTO, filho de MANOEL DO NASCIMENTO e MARIA DO AMPARO DA SILVA NASCIMENTO, nascido aos 18/01/1984, CPF *12.***.*37-60, residente na Q 404 CJ 8 LT 9 - RECANTO DAS EMAS, o qual deverá ser posto solto, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Diante da soltura do ofensor, DETERMINO o acompanhamento do caso pelo PROVID da PMDF, uma vez que o acolhimento da vítima pelo programa lhe oferecerá apoio, além de lhe proporcionar maior segurança e oportunidade de escuta.
Por sua vez, entendo ser necessária e adequada a decretação de outras medidas de proteção, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do investigado do que a custódia cautelar, considerando o ciclo de violência em que estão inseridos o Réu e a Vítima, e tendo em vista a necessidade de proteção das integridades da Vítima.
Ante o exposto, aplico a MAYCON DA SILVA NASCIMENTO, a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta decisão.
Estabeleço como zona de exclusão o endereço da vítima localizado na ADE Q 402 CJ 1 LT 10, Recanto das Emas/DF, por um raio de 300 (trezentos) metros.
O Ofensor deverá ser escoltado no ato da soltura ao CIME, para a instalação do dispositivo.
Advirta-se, ainda, o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar novamente a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP.
Ressalto que o requerido deverá ser advertida de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. À Secretaria: a) dê-se vista ao Ministério Público; intime-se a Defesa constituída; b) oficie-se ao CIME, via Pje; c) intime-se a vítima KAREN C.D.S.P. da soltura do Ofensor, no endereço: ADE Q 402 CJ 1 LT 10, Recanto das Emas/DF ; d) expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP; e) após tudo feito, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 232262397.
ATRIBUO À DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA / DE OFÍCIO / DE MANDADO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de soltura
-
15/04/2025 18:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:44
Revogada a Prisão
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11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:55
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 15:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
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09/04/2025 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/04/2025 15:38
Outras decisões
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:34
Juntada de gravação de audiência
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08/04/2025 18:51
Juntada de laudo
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08/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/04/2025 18:23
Expedição de Notificação.
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07/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
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06/04/2025 17:44
Juntada de mandado de prisão
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06/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/04/2025 15:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
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06/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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