TJDFT - 0755136-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:50
Juntada de guia de recolhimento
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12/05/2025 18:54
Juntada de carta de guia
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12/05/2025 17:40
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755136-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL MARTINS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 221304014) em desfavor do acusado WENDELL MARTINS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 14 de dezembro de 2024, conforme transcrito a seguir: No dia 14/12/2024, por volta de 18h20, no Centro de Progressão Penitenciária (CPP), localizado no Trecho 4, Lote 1.710, SIA/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 4,72 g (quatro gramas e setenta e dois centigramas) – Laudo de Exame Preliminar nº 77704/2024.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 16 de dezembro de 2024, oportunidade em que foi o flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 220967764).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 77.704/2024 (ID 220928663), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 224198569.
Posteriormente, em 30 de janeiro de 2025, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 224254990).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 24 de março de 2025 (ID 230146937), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas HERNANDES ASSIS DE FREITAS e Em segredo de justiça, policiais penais.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na mesma audiência, a defesa técnica requereu a juntada das filmagens do presídio (das duas revistas, entrada principal e do bloco), bem como a perícia nas vestimentas do acusado, o que foi indeferido pelo Magistrado.
Em alegações finais (ID 231761595), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu WENDELL MARTINS PEREIRA como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 232162130), suscitou preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto à autoria.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal e a fixação de regime inicial do cumprimento da pena compatível com a situação pessoal do réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de cerceamento de defesa Conforme exposto no relatório, a defesa técnica suscitou preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que foram indeferidas as diligências de juntada das imagens de segurança do presídio e de realização de perícia nas vestimentas utilizadas pelo acusado no momento do flagrante, afirmando, em síntese, que as diligências eram essenciais para dirimir controvérsia quanto à propriedade dos entorpecentes apreendidos.
Os argumentos não prosperam.
Ao final da instrução, este Magistrado indeferiu os requerimentos defensivos aos fundamentos de que houve preclusão e por inviabilidade fática de se obter as imagens de segurança do presídio (ID 230150032).
Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, na defesa preliminar o acusado deverá invocar todas as razões de defesa, bem como especificar todas as provas que pretende produzir.
Se era do conhecimento da defesa, desde a fase inquisitorial, que as drogas foram apreendidas nas vestimentas do acusado e a situação de flagrante ocorreu dentro de unidade prisional, o momento oportuno para o requerimento das diligências era o da defesa preliminar, de maneira que, não requeridas, operou-se a preclusão temporal.
Em outras palavras, se a necessidade das diligências já existia à época do início do processo, tais requerimentos deveriam ser formulados na defesa preliminar, o que não aconteceu (ID 224198569).
Transcrevo precedente deste E.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS O FIM DE INSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DA DEFESA AMPARADO NO ART. 402 DO CPP.
PROVAS AFEITAS AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. À luz do princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência da realização das diligências requeridas pelas partes, autorizando a lei que sejam indeferidas as provas que ele considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP. 2.
Em se tratando de diligências que dizem respeito aos próprios fatos narrados na peça acusatória, competiria à defesa requerer sua realização no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, haja vista que o art. 402 do CPP autoriza somente novas diligências que se originam de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 3.
Sem comprovação do efetivo prejuízo, não é possível declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1972051, 0703719-06.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Se não bastasse, as diligências foram solicitadas ao final da instrução, tendo este Magistrado justificado a impossibilidade fática de se obter imagens do presídio ante o lapso temporal significativo entre o flagrante e a instrução (superior a noventa dias), sobretudo porque as imagens de câmeras de segurança, quando muito, ficam armazenadas durante esse prazo nonagesimal, evidenciando-se, assim, a inutilidade do requerimento.
Seja como for, é manifestamente insubsistente o argumento defensivo de que os advogados particulares foram constituídos após o oferecimento da defesa preliminar.
A uma, porque a defesa constituída ingressa no processo no estado em que se encontra.
A duas, porque o processo é uma marcha para frente, sendo inviável acolher requerimentos preclusos.
Rejeito a preliminar.
II.2 Mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 614/2024 – 03ª DP (ID 220928656); Auto de Apresentação e Apreensão nº 833/2024 (ID 220928661); Ocorrência Policial nº 12.179/2024 (ID 220928669); Relatório Final da autoridade policial (ID 220928672); Laudo de Perícia Criminal nº 78.097/2024 que atestou positivo para cocaína (ID 221978860); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução (ID 230150025), a testemunha Hernandes Assis de Freitas, policial penal lotado no Centro de Progressão Penitenciária, narrou que se encontrava no bloco 01 quando o interno chegou.
Esclareceu que o interno deve passar por revista pessoal para entrar no bloco, momento em que foi verificado um volume no cós da calça utilizada pelo réu.
Mencionou que se tratava de um pó branco que aparentemente era cocaína, bem como que a droga estava embalada em um cordão/varal que os internos costumam usar.
Salientou que, informalmente, o réu teria dito que a droga era para pagar uma dívida na ala.
Destacou que, normalmente, os internos passam por uma primeira revista antes de chegarem ao bloco, a qual ocorre até determinado horário, ressaltando, ainda, que pode acontecer de na primeira revista nada de ilícito seja encontrado.
Disse que não pode afirmar se ocorreu ou não uma primeira revista.
Ao final, declarou que o réu tirou a roupa para realizar a revista com ela fora do corpo.
A testemunha Em segredo de justiça, policial penal que participou das diligências que culminaram na apreensão do entorpecente, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Relatou que o acusado estava retornando de um serviço externo e, durante a revista corporal, no cós da calça do réu, foi encontrada a droga pelo policial Freitas.
Destacou que, no portão do presídio, tem o procedimento da primeira revista, que consiste em o interno levantar a camisa e a barra da calça, para verificar se ele porta algum armamento.
Ressaltou que, na primeira revista, o interno não passa por um detector, mas somente na segunda revista, realizada para adentrar ao bloco.
Finalmente, aduziu que somente o acusado estava retornando ao presídio naquela oportunidade.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância.
Afirmou que adentrou ao CPP e foi revistado na portaria do presídio, tendo sido revistada cada peça de roupa.
Disse que foi até a entrada da ala, onde havia mais três ou quatro presos sendo revistados.
Quando de sua revista, o policial pediu para que lhe entregasse suas roupas, como de praxe, ao que acatou.
Declarou que o policial saiu de trás do balcão do controle e lhe revistou, momento em que o depoente jogou sua calça no chão.
Nesse instante, o policial identificou um objeto a três ou quatro passos de distância dele (acusado).
Asseverou que o policial queria que ele dissesse que a droga era dele, mas negou, sequer quis pegar a droga do chão.
Logo em seguida, disse que o policial ficou agressivo e, por isso, pegou a droga e entregou para ele.
Negou que a droga lhe pertencia.
Aduziu que, em ocasião anterior, do lado de fora do CPP, enquanto saía para trabalhar, o policial Hernandes tentava revistar uma mulher e confrontou o policial dizendo que ele não tinha o direito de revistar as mochilas dos presos e de suas mulheres.
Naquela ocasião, asseverou que o policial Hernandes lhe mandou calar a boca e seguir seu rumo, alertando que quando ele (acusado) voltasse, eles conversariam.
Frisou que, a partir desse ocorrido, sofria perseguição perpetrada pelo policial Hernandes, o qual era agressivo.
Frisou que em nenhum momento disse ao policial que a substância de tratava de “pacaia” (fumo).
Disse que 4g (quatro gramas) de cocaína é pouco e não daria para pagar nenhuma dívida no presídio, ressaltando que se estivesse devendo a alguém não precisaria entrar no presídio com droga.
Pontuou que não foi para a delegacia de polícia com a roupa, pois ela teria sido retida pelos senhores que lhe prenderam, juntamente com sua identidade e cartões.
Do que emerge dos autos, os policiais penais encontraram uma porção de entorpecente (cocaína) no cós da calça do réu durante o procedimento de revista corporal adotado quando os internos retornam de serviço externo, o que foi confirmado pela testemunha Em segredo de justiça, a qual sequer foi mencionada pelo acusado como alguém que o perseguia.
Assim, observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais penais se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Como efeito, a narrativa do acusado de que sofria perseguição e abusos perpetrados pelo policial penal Hernandes é isolada e sem qualquer amparo em outros elementos probatórios, sendo certo que todo o procedimento de revista foi acompanhado por outro policial penal, Senhor Em segredo de justiça, o que corrobora com a ausência de qualquer arbitrariedade ou tentativa de incriminação injusta do acusado.
Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu WENDELL MARTINS PEREIRA no delito de tráfico de drogas.
Reconheço, ainda, a causa de aumento objetiva prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o delito de tráfico de drogas foi praticado no interior de unidade prisional, motivo pelo qual utilizarei o patamar de 1/6 (um sexto) de majoração da reprimenda. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu WENDELL MARTINS PEREIRA nas penas do artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 14 de dezembro de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como superior ao tipo penal.
Isso porque a circunstância de praticar o crime de tráfico de drogas quando o interno retornava do benefício penal do serviço externo representa um significativo desrespeito à finalidade ressocializadora da pena anteriormente aplicada.
Ainda que a situação configure falta grave para efeitos de execução penal, não há falar em “bis in idem” na reprovação da conduta criminosa.
Portanto, entendo que a pena merece exasperação.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme FAP de ID 220929039.
Para evitar o “bis in idem”, utilizo uma das condenações para exasperar a pena base (processo nº 0016230-47.2016.8.07.0015), conforme previsto na Súmula nº 241 do C.
STJ.
Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.
Conforme jurisprudência pacificada neste E.
TJDFT, acusado que pratica o delito do curso do cumprimento de pena por fatos delitivos anteriores possui notório desvio sociocomportamental, o que justifica a exasperação da pena base (por todos, vide: Acórdão 1965575, 0722683-49.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025).
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Da análise dos autos, verifico que houve apreensão de 4,72 gramas de cocaína que possui alto grau aditivo e provoca efeitos extremamente nocivos aos seus usuários.
Embora a quantidade seja pequena para o tráfico “extramuros”, dentro de estabelecimentos prisionais é notório que, em razão da dificuldade de acesso e constante vigilância dos agentes públicos, a pequena porção é vendida por valores extremamente altos.
A esse respeito, transcrevo: “(...) ainda que a quantidade de maconha apreendida (0,61 g) seja pequena, pois o destino da droga era o interior de um presídio, onde, devido à vigilância intensa, porções menores são habitualmente traficadas”. (...) (Acórdão 1952788, 0728353-34.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.).
Logo, a vetorial merece ser negativada.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez anos) de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, não existem atenuantes.
Porém, observo que o acusado é multirreincidente, conforme folha de antecedentes de ID 220929039 (artigo 61, I, do Código Penal).
Sobre a questão, ressalto que “as hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência” (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Em razão disso, agravo a reprimenda em 1/5 (um quinto) e fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA TERCEIRA FASE, não há minorantes.
Todavia, foi reconhecida a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e o patamar de aumento de 1/6 (um sexto).
Em razão disso, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO 1.050 (UM MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e a multirreincidência, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas Sob outro foco, incabível a substituição da pena por restritivas porque não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício.
Desse modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto à droga apreendida em ID 220928661, determino a incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755136-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDELL MARTINS PEREIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
Brasília, DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, 17:58:34.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:59
Juntada de laudo
-
30/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2024 16:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 05:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:09
Juntada de mandado de prisão
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/12/2024 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/12/2024 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/12/2024 14:21
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/12/2024 12:14
Juntada de laudo
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15/12/2024 11:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/12/2024 09:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/12/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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