TJDFT - 0721927-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:43
Outras decisões
-
02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
20/07/2025 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:38
Deferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - CPF: *08.***.*33-38 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:30
Outras decisões
-
07/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 REPRESENTANTE LEGAL: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Solicita a parte exequente RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE a penhora de bens na residência da parte executada, indicada no ID nº 240798809.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte executada é pessoa jurídica.
Assim, não há fundamento legal para a realização de diligência de penhora diretamente no domicílio pessoal do sócio, sobretudo na ausência de decisão que autorize expressamente a desconsideração da personalidade jurídica.
Eventual medida voltada ao patrimônio do sócio somente será cabível após o regular processamento e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido da parte exequente de ID nº 240798809.
Intime-se a parte exequente RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE para a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:26
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - CPF: *08.***.*33-38 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 REPRESENTANTE LEGAL: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Em petição de ID nº 238946565, a parte exequente RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE informa o não cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, contudo informa que há um fato novo: à época da contratação, o executado indicou conta de terceiro para recebimento de valores.
Tal conduta sugere possível sociedade de fato, parceria comercial ou interposição fraudulenta, com intuito de ocultar patrimônio e fraudar credores.
Assim, requer a expedição de ordem de bloqueio, através do sistema SISBAJUD diretamente na conta bancária que consta no comprovante de pagamento anexado.
Alternativamente, requer a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta indicada, para que informe a titularidade completa, a origem e natureza das transações realizadas à época da contratação, bem como eventual vínculo com o executado.
Comprovado o vínculo direto ou indireto, requer a inclusão do titular da conta no polo passivo da execução.
Decido.
Esclareço a parte exequente que a simples indicação de conta bancária de titularidade diversa por ocasião da contratação, desacompanhada de outras provas robustas, não autoriza o bloqueio de valores ou a adoção de providências em face de terceiro que não integra a presente demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A inclusão de terceiro à execução ou o bloqueio de ativos de terceiros somente pode ser admitido mediante demonstração concreta de confusão patrimonial, fraude ou interposição simulada de pessoas, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, indefiro o pedido para que seja realizado bloqueio de ativos financeiros na conta de terceiro, que não integra a lide.
Por conseguinte, indefiro o pedido para expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta em que foi realizada a transação.
Intime-se a parte exequente RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - CPF: *08.***.*33-38 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72, TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR 2025 DECISÃO Exclua-se TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA do polo passivo da demanda, uma vez que a sentença de ID nº 223023244 julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a parte requerida TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. 1.
Diante do pedido de ID nº 227978318, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE e como parte executada NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - CPF: *08.***.*33-38 (REQUERENTE)
-
07/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TEMPERBRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR *06.***.*03-72 em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de representação
-
03/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:11
Outras decisões
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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