TJDFT - 0718921-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de condição específica de procedibilidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da causa (Art.85, §2º, CPC) Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:20:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6789-02 (REU)
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30/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de THIAGO MACIEL BORGES - CPF: *60.***.*50-08 (AUTOR)
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:59
Outras decisões
-
27/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Outras decisões
-
11/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2025 23:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MACIEL BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhor análise do pedido de deflagração do plano de repactuação compulsório, ao autor para junte cópia do contracheque atualizado e documentação acerca das obrigações de pensões alimentícias que atualmente arca.
Prazo de 10 dias.
Após, vistas à parte ré pelo mesmo prazo.
Finalmente, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:40:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Outras decisões
-
20/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL BORGES em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/01/2025 11:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL BORGES em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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21/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:40
Outras decisões
-
12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/10/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:56
Declarada incompetência
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24/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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