TJDFT - 0708078-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708078-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE SANTOS DA SILVA REU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIANE SANTOS DA SILVA em face de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, no dia 17/12/2024, adquiriu um fogão Atlas Monaco, no valor de R$ 758,90, no entanto, o produto foi entregue em sua residência com defeito (traseira danificada).
Aduz que tentou resolver o problema junto à requerida para solicitar o reparo, a troca do produto ou o ressarcimento do valor pago, mas sem êxito.
Tece argumentação jurídica e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 231912489 deferiu a gratuidade de justiça requerida.
Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos ID n. 234587865.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu que o vício apresentado não decorreu do processo de fabricação, mas da falta de cuidado no armazenamento ou transporte realizado pela loja vendedora do produto.
Alegou inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 239774651.
Decisão de saneamento e organização ao Id 243113333.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Assim, tanto o fabricante quanto o comerciante integram a cadeia de fornecimento e podem ser acionados diretamente pelo consumidor.
Não há falar em ilegitimidade passiva da requerida.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplicam-se as normas protetivas do referido diploma.
No que tange ao mérito, o autor afirma ter comprado da requerida um fogão Atlas Monaco, conforme especificado na nota fiscal ID 229173892, sendo lhe entregue um produto de má qualidade (traseira danificada).
Tem-se que o autor, ainda no período de garantia de fábrica, solicitou reparos no produto (Id 229173893), todavia, mesmo após reclamação, não houve solução adequada no prazo legal de 30 dias.
O consumidor, em tais hipóteses, pode exigir a substituição do bem, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cabe lembrar o que dispõe o artigo 18 do CDC, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Sendo assim, comprovado que o produto adquirido não foi devidamente reparado dentro do prazo de trinta dias, conforme dispõe o inciso I do § 1º do artigo 18 do CDC, cabível a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 758,90 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), consoante nota fiscal nos autos.
Entretanto, esclareça-se que o pagamento acima estará condicionado a que a autora autorize a ré a recolher o fogão que se encontra na casa do requerente.
Ainda, em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor a quantia de R$758,90 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da despesa a ser restituída (Id 229173892) e acrescida de juros da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC ao mês a partir da citação, condicionado a que a autora autorize a ré a retirar de sua residência o fogão descrito na nota fiscal ID 229173892.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIANE SANTOS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708078-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE SANTOS DA SILVA REU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:45
Deferido o pedido de RAIANE SANTOS DA SILVA - CPF: *10.***.*05-54 (AUTOR).
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03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708078-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE SANTOS DA SILVA REU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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