TJDFT - 0723603-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYSA CESAR DE ARRUDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723603-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY ARIANE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada RAYSA CÉSAR DE ARRUDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Autos relatados na decisão ID 241916671, que determinou a emenda à inicial para regularizar o polo passivo da demanda A advogada Emily Ariane Silva dos Santos juntou a cessão de direitos aos honorários em favor de Raysa César de Arruda ID 24266916 Planilha de débito, ID 242636914 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 9.063,16 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
21/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:56
Deferido o pedido de MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*73-68 (AUTOR).
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:44
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:52
Outras decisões
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13/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*73-68 (AUTOR).
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06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:26
Declarada incompetência
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05/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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