TJDFT - 0810038-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 06:17
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SYLVIO MARTINS DE FARIA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810038-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIO MARTINS DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Sylvio Martins de Faria, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 03/09/2024 houve o registro da doação e a averbação do usufruto na matrícula n° 38025, sendo a usufrutuária Maria das Dores Silva e os nu-proprietários Sylvio Martins de Faria, Shirlene Jaqueline de Faria e Sylvia Juliana de Faria.
Com o óbito da usufrutuária, houve a consolidação plena da propriedade em favor dos nu-proprietários.
Contudo, para realizar a baixa do usufruto, foi exigido o pagamento de ITCMD no valor de R$ 16.717,87, o qual a parte autora alega ser indevido, uma vez que não houve transmissão de propriedade que justificasse a incidência do tributo.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de R$ 16.717,87, a título de repetição de indébito tributário.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Não há equívoco no lançamento tributário, pois o ITCMD está sendo cobrado em complementação ao valor pago inicialmente (30% na doação com reserva de usufruto + 70% na extinção do usufruto); b) Os precedentes de outros tribunais citados pelo autor não se aplicam ao caso, devido à autonomia legislativa do Distrito Federal para regular o ITCMD em seu território; c) O TJDFT possui jurisprudência consolidada sobre a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, reconhecendo que a segunda tributação complementa a primeira; d) A legislação distrital (Lei 3.804/2006 e Decreto 34.982/2013) estabelece expressamente que: (i) Na doação com reserva de usufruto: ITCMD incide sobre 30% do valor venal; (ii) Na extinção do usufruto: ITCMD incide sobre os 70% restantes. e) O valor venal utilizado para o cálculo está correto e inclusive menor que o valor de mercado, citando como exemplo um imóvel similar na mesma região avaliado em R$ 820.000,00.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito A controvérsia limita-se a definir se a extinção do usufruto, em razão da morte do nu-proprietário, configura fato gerador do ITCD e, consequentemente, se é cabível a cobrança desse imposto.
A Constituição Federal, em seu art. 155, estabeleceu que: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que: Art. 35.
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
A Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, trouxe as seguintes disposições: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. (…) § 3º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; II - as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. (…) § 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
Desse modo, a legislação de regência estabelece expressamente que, no desmembramento da propriedade, o valor venal da nua propriedade corresponderá a 30% do valor total do bem, enquanto os direitos reais equivalerão a 70% desse mesmo valor.
No mesmo sentido o art. 11, § 5º, I e II, do Decreto Distrital nº 34.982/2013: Art. 11, § 5º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
Dessarte, no negócio precedente de doação, houve um desmembramento da propriedade plena em nua propriedade (30% do valor do imóvel) e direito real de usufruto vitalício (70% do valor do imóvel).
Na transferência da nua propriedade, o ITCD incide sobre 30% do valor venal.
Posteriormente, com a extinção do usufruto por morte e a reversão dos direitos reais aos nu-proprietários, ocorre a transferência do conteúdo econômico referente aos 70% restantes do imóvel, o que enseja a incidência tributária sobre esta base de cálculo.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essa sistemática de pagamento do ITCD constitucional no julgamento do RE 1.363.013/RJ, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.214).
Na decisão, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 42 da Lei Estadual nº 7.174/15 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia um diferimento no pagamento do ITCD similar ao previsto no art. 7º, § 4º, da Lei Distrital nº 3.804/2006.
Portanto, considero legítima a cobrança do ITCD realizada pelo Distrito Federal, uma vez que possui amparo legal e sua sistemática foi reconhecida como constitucional pelo STF.
Esse entendimento, inclusive, também foi adotado pela jurisprudência do TJDFT, conforme precedente abaixo colacionado: Tributário.
Ação de repetição de indébito – doação de nua-propriedade (30%) com cláusula de usufruto vitalício (70%) – desmembramento do imóvel em dois núcleos distintos – diferimento do pagamento do ITCD (ou ITCMD) em dois momentos distintos: no ato de doação e por ocasião da extinção do usufruto.
Recurso desprovido.
I - Caso em exame 1 - Ação declaratória de repetição de indébito tributário.
A parte alegou que recebeu em doação de seu genitor, em 1997, a nua-propriedade do imóvel que descreve, cabendo à sua genitora o usufruto vitalício.
Acrescentou que sua genitora faleceu em 2014 e que, em 2024, quando realizou a venda do imóvel, lhe foi cobrado o ITCD pelo fim do usufruto.
Aduziu que o imposto referente à doação foi integralmente pago por ocasião da doação. 2 - A sentença julgou improcedente o pedido.
II - Questão em discussão 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o pagamento da integralidade do imposto no momento da doação; e (ii) saber se a extinção do usufruto implica em fato gerador do imposto.
III - Razões de decidir 4 - Nos termos do art. 2º, II, § 3º, II, a, da Lei Distrital nº 3.804/2006, constitui fato gerador do ITCD a transmissão de direitos reais havidos por doação. 5 - No negócio antecedente de doação, realizado em 1997, sob a égide da Lei Distrital n. 10/1988 e do Decreto Distrital n. 16.116/1994, foi transmitida a nua-propriedade para autora, representada legalmente por 30% do valor venal do imóvel.
O usufruto vitalício do imóvel, correspondente a 70% do valor venal do imóvel, foi instituído em favor de sua genitora.
Ou seja, houve um desmembramento do imóvel em duas partes, sendo a primeira da nua-propriedade e a outra dos direitos reais relativos ao imóvel, situação essa contemplada no artigo 7º, § 4º, II, da Lei Distrital nº 3.804/2006, bem como na Lei Distrital n. 10/1988, vigente à época. 6 - Para efeitos de configuração de bis in idem, ou seja, de bitributação, era incumbência da parte autora fazer prova de que o pagamento do ITCD em 1997 contemplou a totalidade do valor venal do imóvel, o que não aconteceu.
Ou seja, demonstrar documentalmente que o valor tributável constante da escritura de doação objeto do ID 69535593 - Pág. 3/4 (R$ 20.971,13), correspondia a 100% do valor venal do imóvel, e não 30%.
No entanto, essa prova não foi produzida pela parte autora e era de sua responsabilidade sua produção, porque estava ao seu alcance e porque tinha por finalidade desconstituir autolançamento tributário, como noticiado no ID 69535599 - Pág. 2. 7 - Com essas ponderações, não há como reconhecer nem a integralidade do pagamento do ITCD por ocasião da doação e nem a existência de previsão legal para desmembramento do imóvel e diferimento do pagamento da integralidade do tributo em outro momento, no caso, quando da extinção do usufruto.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TJDFT, RI n. 0734817-63.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 3ª TURMA RECURSAL, j. 14.02.2023.
IV - Dispositivo 8 - Recurso desprovido. 9 - Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10 - Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (TJDFT, Acórdão 1988385, 0780640-89.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025) Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810038-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIO MARTINS DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:38
Outras decisões
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20/12/2024 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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