TJDFT - 0711052-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:52
Juntada de consulta renajud
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de L&C STUDIO MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de L&C STUDIO MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:29
Deferido o pedido de RODRIGO ALFANI - CPF: *81.***.*43-90 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de L&C STUDIO MOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711052-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALFANI REQUERIDO: L&C STUDIO MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual o autor narra que em 16 de dezembro de 2023, Rodrigo Alfani celebrou contrato com a L&C STUDIO MOVEIS LTDA, efetuando o pagamento integral de R$ 14.615,00 para a prestação de serviços de marcenaria e instalação de móveis planejados, com prazo fixado para 16 de janeiro de 2024.
Após a constatação de que os serviços foram realizados de forma parcial e com qualidade inferior ao pactuado, o requerente tentou resolver a controvérsia por meio de diversas comunicações, culminando na notificação extrajudicial de 14 de março de 2024, cujo prazo foi prorrogado para 20 de março de 2024, sem que a requerida apresentasse solução.
Dessa forma, o requerente pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 6.500,00, quantia que corresponde ao custo mínimo para a execução e finalização dos serviços não prestados.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 218270144 e 223195322).
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato e comprovante de pagamento do preço, ambos de ID 216907991).
A requerida descumpriu parcialmente as obrigações contratuais assumidas, conforme evidenciado pelos diversos documentos acostados aos autos.
O contrato firmado em 16 de dezembro de 2023 previa a execução completa dos serviços de marcenaria até 16 de janeiro de 2024, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelas notificações extrajudiciais e pelas conversas registradas, além do boletim de ocorrência.
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga, suficiente para a indenização dos prejuízos causados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 20:22:09.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALFANI em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/01/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 04:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 04:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:04
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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