TJDFT - 0702529-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:29
Outras decisões
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07/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702529-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO VELOSO NETO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que a sentença de extinção do processo é contraditória.
Alega que: (i) a extinção foi prematura, pois deveria ter sido precedida da suspensão prevista no art. 921, III do CPC; (ii) o prazo para indicar novo endereço do executado não é preclusivo; e (iii) o sistema do tribunal não indicava corretamente as custas complementares a serem recolhidas (ID 229434588). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, não é o caso de suspensão, uma vez que o réu sequer foi citado, etapa essencial para a formação da relação processual. 7.
Cumpre salientar que o portal eletrônico deste Egrégio Tribunal disponibiliza ferramenta específica para a emissão de guias de custas complementares[1], de modo que não se sustenta a alegação de inexistência de opção no sistema para o recolhimento devido. 8.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aguardar além do prazo estipulado, sendo legítima a extinção do processo após o término do prazo concedido.
Essa atuação está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. 9.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 10.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 12.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2025 11:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:47
Outras decisões
-
28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:09
Outras decisões
-
10/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:08
Outras decisões
-
10/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:33
Outras decisões
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05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:40
Outras decisões
-
30/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO VELOSO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:17
Outras decisões
-
09/02/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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