TJDFT - 0710709-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, face à ausência do elemento subjetivo do tipo e justa causa, em relação ao crime de injúria, e face à ilegitimidade ad causam, em relação ao crime de ameaça, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público para REJEITAR A QUEIXA-CRIME e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no art. 395, II e III, do CPP.Em recebendo a presente queixa-crime, quanto ao delito de ameaça, como notitia criminis e considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.Custas do processo pelo querelante. -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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