TJDFT - 0709889-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Expedição de Termo.
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 07:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709889-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOANI CRISTINA VIEIRA DE AQUINO, THIAGO SOUZA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e proposta por MOANI CRISTINA VIEIRA DE AQUINO e THIAGO SOUZA SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Em 08 de fevereiro de 2024, Moani Cristina Vieira de Aquino e Thiago Souza Santos firmaram contrato de transporte aéreo com a TAM Linhas Aéreas para voos entre Brasília, Recife e Fernando de Noronha, com embarque previsto para 02 de setembro de 2024 e retorno em 08 de setembro de 2024.
No entanto, os voos foram cancelados e notificados apenas três horas antes do embarque, gerando prejuízos materiais no importe de R$ 10.806,04 e morais.
Assim, pediram a condenação da LATAM ao pagamento de R$ 10.806,04, correspondentes aos custos com hospedagem e Taxa de Preservação Ambiental, além de compensações por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 218998387).
A requerida suscitou a sua ilegitimidade, alegando que a companhia não deveria figurar no polo passivo da ação, pois os voos foram operados pela Azul Linhas Aéreas e não pela LATAM.
Argumenta que não houve ato ilícito de sua parte que justificasse danos morais ou materiais, enfatizando a ausência de responsabilidade devido à operação dos voos pela Azul.
A empresa também destaca que, mesmo em caso de falha, houve reagendamento dos voos sem custos extras para os passageiros, negando qualquer ocorrência de dano moral que necessitasse reparação.
A autora, em réplica (ID 219239605), impugnou os argumentos do réu e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a companhia aérea que realizou a venda da passagem, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
No caso em apreço, a ré resumiu em excluir sua responsabilidade apontando outra companhia aérea como responsável.
Contudo, a ré é responsável por companhia parceira que executou o trecho comprado pelos autores.
Com efeito, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
No caso dos autos, a parte requerente teve ciência do cancelamento no dia do embarque e foi informada das opções disponíveis, especialmente da possibilidade de realocação, a qual foi programada para outra data, em 20/09/2024.
Todavia, o valor da hospedagem cancelada não foi reembolsado conforme declaração do prestador de serviços (ID 213461392) e configura prejuízo diretamente atribuível a conduta da parte requerida.
O dano material tem como pressuposto a efetiva comprovação de seu prejuízo.
Dessa forma, como os autores não comprovaram prejuízos com o compromisso no valor de R$ 4.850,00, tampouco o pagamento da taxa de preservação ambiental de R$ 956,04, a respectiva restituição é improcedente.
Por fim, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que os consumidores tenham suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Na mesma esteira, em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo, há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte ré a indenizar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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