TJDFT - 0701922-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:21
Outras decisões
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701922-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: IVONE RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, sob o fundamento de que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi omissa quanto aos fundamentos apresentados em resposta aos embargos à monitória (ID 232233830). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da decisão, mesmo porque o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para a formação do juízo meritório e o seu consequente pronunciamento motivado. 9.
Outrossim, é bem verdade que o art. 338 do CPC prevê a possibilidade de alteração da petição inicial para substituição do polo passivo da demanda, todavia, o art. 339 caput do CPC é claro no sentido de que é incumbência do réu indicar o sujeito passivo que acredita compor a relação jurídica, se assim for de seu conhecimento, o que não ocorreu na hipótese em questão, ainda mais porque os embargos monitórios foram ofertados pela Curadoria Especial que, sem ter contato com a parte ré, tão somente alegou sua ilegitimidade passiva e impugnou a exordial por negativa geral. 10.
Quanto ao mais, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 11.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701922-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: IVONE RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (“Autor”) em desfavor de IVONE RIBEIRO GONCALVES (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 189370111), o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) esta se encontra inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento de três mensalidades no valor de R$ 875,79 cada, no ano de 2019; (iii) é credor da quantia atualizada de R$ 5.559,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) A procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito, o respectivo título executivo judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em executivo; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.559,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 189370113, p.1).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 189370121).
Embargos Monitórios 7.
Regularmente citado, a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a exordial por negativa geral (ID 215209679).
Manifestação da Parte Autora 8.
Em resposta, a parte autora rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos veiculados na exordial (ID 223315789).
Dilação Probatória 9.
Dispensada a produção de outras provas, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça 10. À vista dos documentos colacionados aos ID´s 212504621 e 212504641, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Preliminares Ilegitimidade Passiva 11.
A parte ré pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é signatária do contrato. 12.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[i]. 13.
Na espécie, em análise detida ao contrato de ID 189370117, que subsidia a demanda, verifica-se que a ora ré é apontada como contratante para que a discente Paloma Ribeiro Gonçalves ingressasse no curso de Farmácia na instituição Centro Educacional Unieuro. 14.
Todavia, no referido instrumento constam apenas as assinaturas da discente e do representante da faculdade (ID 189370117, p. 13 e p. 16). 15.
Nesse sentido, ainda que a parte autora alegue ser a discente filha da embargante e que a aluna inseriu os dados de sua mãe como responsável financeira (ID 223315789), a ausência de subscrição da ré não permite afirmar, com precisão, que aquiesceu com as cláusulas apostas no contrato. 16.
Desse modo, faltam elementos de prova documentais que obriguem a embargante a responder pela obrigação financeira objeto da lide em questão. 17.
Por oportuno, em caso análogo, veja-se a decisão proferida por esta Eg.
Corte de Justiça: Ementa.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TERCEIRO SUBSCRITOR.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES QUANDO NENHUM DELES SUBSCREVE O TERMO CONTRATUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os genitores que não participaram da relação contratual podem ser responsabilizados, em ação monitória, pelos débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado por terceiro em favor do filho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores em promover a educação dos filhos menores, esse mútuo dever legal não vincula juridicamente os genitores quando nenhum deles subscreve o contrato de prestação de serviços educacionais (a contratante seria terceira pessoa) a ponto de legitimar suas inclusões no polo passivo da demanda, notadamente em ação monitória. 5.
Trata-se de situação processual distinta daquela em que um dos genitores figura como único contratante, e a responsabilidade solidária, caso reconhecida judicialmente, pode, em princípio, alcançar o(a) outro(a) genitor(a), conforme entendimento do STJ. [...] (Acórdão 1974597, 0717363-63.2023.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) grifei 18.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela parte ré.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Despesas Processuais 20.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 21.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 22.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Disposições Finais 23.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[ii]. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [ii] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:04
Outras decisões
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:07
Outras decisões
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11/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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