TJDFT - 0712980-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712980-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte previdenciária (NB n. 114.198.668-7), sendo essa sua única fonte, e que, para sua surpresa e indignação, notou a existência de descontos mensais, sem sua anuência, sob a rubrica de CONTRIBUICAO UNIBAP, no valor de R$ 30,30; e que não concordou com esses descontos e não celebrou contrato com a ré.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos referidos descontos, por decorrerem de fraude; e, no mérito, (ii) a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, em dobro, desde o primeiro desconto indevido; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Efetua pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 12.075,10.
Junta documentos.
Decisão de id 229085631 deferiu à autora a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 231663642, em que sustenta a regularidade dos descontos, tendo em vista a existência de termo de filiação assinado pela autora, o que demonstraria sua ciência acerca de todos os termos e condições pactuados; que, além da assinatura, a ré detém cópia dos documentos da autora, o que demonstraria que ela não estaria falando a verdade; que a autora alega não ter se filiado, mas não esclarece como seus documentos teriam sido entregues a alguém para que, posteriormente, fossem falsificados; que, em sinal de boa-fé, cancelou o vínculo associativo existente entre as partes, mas que não seria devida a repetição do indébito; que a autora litiga de má-fé; que não houve dano moral; e que seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 231755394 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela ré.
Réplica no id 233217348, em que a autora alega que o termo de filiação juntado aos autos teria sido subscrito por terceiro e que a assinatura lá constante teria sido falsificada.
Em especificação de provas (id 235023401), as partes deixaram de se manifestar (id 239844917).
Decisão saneadora de id 239858874 inverteu o ônus da prova, imputando à ré o ônus de demonstrar que a autora efetivamente aderiu à associação, consentindo com a realização dos descontos, ao passo que a decisão de id 242901441 concedeu prazo para que a parte ré indicasse eventuais provas destinadas à desincumbência de seu ônus probatório.
O patrono da ré informou a renúncia a seu mandato e a notificação da ré a esse respeito (id 244991654).
Decisão de id 245070595 determinou a intimação do patrono da ré para comprovar a ciência do mandante acerca da renúncia de seu patrono ao mandato a ele outorgado.
Certidão de transcurso do prazo concedido à ré (id 246769036).
Decisão de id 246786889 determinou que, em razão da inércia da ré, os autos fossem conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos fatos A autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebe pensão por morte previdenciária (NB 114.198.668-7) desde 21/08/1999, atualmente no valor de R$ 1.212,00 (id 229064906), bem como que tem sofrido descontos mensais a título de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, sem sua anuência, desde 08/2022 (competência 07/2022), conforme id 229064906 - Pág. 2-25.
Os descontos efetuados no benefício da autora foram os seguintes (as informações levam em conta as datas de pagamento, e não de competência): R$ 30,30, de 08/2022 a 01/2023 (id 229064906 - Pág. 2-6); R$ 32,55, de 02/2023 a 05/2023 (id 229064906 - Pág. 6-9); R$ 33,00, de 06/2023 a 01/2024 (id 229064906 - Pág. 9-15); R$ 35,30, de 02/2024 a 01/2025 (id 229064906 - Pág. 15-25) e R$ 37,95, em 02/2025 (id 229064906 - Pág. 25), no montante de R$ 1.037,55 (o que abrange o período entre 08/2022 e 02/2025).
A alegação da autora de que os descontos são indevidos é plausível, uma vez que os descontos se dão a título de contribuição associativa para a UNIBAP – União Brasileira de Aposentados da Previdência, ao passo que o benefício recebido pela autora não é benefício de aposentadoria, e sim de pensão por morte previdenciária, o que torna improvável a associação da autora à UNIBAP.
Não bastasse esse fato, essa é a única renda da autora e, ainda, esta afirma que a assinatura aposta no termo de adesão/filiação de id 231663641 seria falsificada.
Com efeito, se compararmos a assinatura constante desse documento com a do documento da autora (id 229061692), percebe-se que as assinaturas possuem inclinações diversas.
A assinatura constante da procuração (id 229064915), por sua vez, é completamente distinta.
Pois bem.
No id 239858874, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré, para imputar a esta o ônus de demonstrar que a autora efetivamente aderiu à associação, consentindo com a realização dos descontos, ao passo que, no id 242901441, foi concedido prazo para a especificação de provas pela ré, com o fim de desincumbência do ônus probatório.
Não obstante a oportunidade deferida à parte, em que esta poderia requerer a produção de prova pericial grafotécnica, por exemplo, tendo em vista a afirmação da autora de falsificação de sua assinatura, a parte ré se quedou inerte, de modo que devem ser acolhidas como verdadeiras as afirmações da autora de que não aderiu à UNIBAP e de que a assinatura constante do termo de id 231663641 é falsificada e, consequentemente, de que os descontos efetuados pela ré são indevidos.
Dos pedidos - Determinação de suspensão dos descontos A autora requereu que fosse expedido ofício ao INSS para suspensão dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, tendo em vista decorrerem de fraude.
Apesar de se tratar de pedido pertinente, este não se faz mais necessário, tendo em vista que a ré, em sua contestação, afirmou que, em sinal de boa-fé, já teria cancelado o vínculo associativo existente entre as partes, afirmação esta não impugnada em sede de réplica. - Repetição do indébito em dobro Embora, via de regra, o CDC não se aplique às associações civis sem fins lucrativos, a situação é diversa quando a forma associativa serve para a exploração remunerada de prestação de serviços no mercado de consumo.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
OFERTA DE SERVIÇOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSURMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Embora, em regra, o CDC não se aplique às associações civis sem fins lucrativos, admite-se sua incidência quando a forma associativa possui caráter meramente formal e serve, na prática, como instrumento para a exploração remunerada de prestação de serviços no mercado de consumo. 2.
A associação ré oferece aos associados serviços de diversas naturezas, inclusive assistência médica, assessoria jurídica e tratamento odontológico, mediante contraprestação, o que a enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
De outro lado, embora não haja relação jurídica contratual entre as partes, o apelado é consumidor por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC). (...) 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2021111, 0703788-57.2024.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) Com efeito, em sua contestação, a ré afirma ser associação sem fins lucrativos que atua na disponibilização de benefícios a seus afiliados, como programa de saúde particular, com acesso gratuito a consultas médicas online, assessoria multidisciplinar, rede de descontos, dentre outros (id 231663642 - Pág. 3).
No entanto, no caso dos autos, a beneficiária do INSS, autora, não era associada da associação ré, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em análise em razão da presença de consumidora por equiparação.
Nessa situação, incide o previsto no parágrafo único de seu art. 42, o qual prevê a obrigação da restituição em dobro no caso da presença dos requisitos autorizativos, a saber: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento, e (iii) ausência de engano justificável ou má-fé.
No caso dos autos, é inegável que, em se tratando de descontos indevidos efetuados pela associação ré em benefício previdenciário de quem não era a ela associado, fazem-se presentes os requisitos acima mencionados, tendo em vista que (i) se trata de cobrança indevida; (ii) que o desconto no benefício previdenciário da autora configurou o pagamento; e (iii) que não se mostra presente engano justificável, uma vez que o desconto da parcela associativa se deu sem autorização da interessada, ou seja, sem amparo contratual.
Nesse sentido: Direito do consumidor e direito civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Associação sem fins lucrativos.
Aplicação do código de defesa do consumidor.
Inocorrência de prescrição.
Desconto de contribuição sobre benefício previdenciário.
Ausência de prova da filiação.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e provido. (...) III.
Razões de decidir 3.
Incide ao fato o Código de Defesa do Consumidor, pois, ao ofertar produtos e serviços aos associados, mediante retribuição, a apelada enquadra-se no conceito de fornecedor/prestador de serviço, previsto no art. 3º do CDC.
O autor, por sua vez, insere-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 da Lei Consumerista. (...) 6.
A apelada não se desincumbiu do dever de comprovar a relação jurídica existente com a parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Os descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do apelante são ilegítimos. 8.
As quantias devem ser restituídas em dobro, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. (...) (Acórdão 2017304, 0742830-28.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) Assim, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito quanto aos valores descontados da autora (R$ 1.037,55) na forma dobrada (R$ 2.075,10), com inclusão na condenação dos valores dela descontados no decorrer da ação, até a suspensão dos descontos pela ré, devendo os valores das parcelas vincendas serem demonstrados na fase de cumprimento de sentença. - Indenização por dano moral A autora também alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, prejudicaram sua subsistência e, portanto, configuraram dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, tenho que o dano apontado não extrapolou a esfera patrimonial e o mero dissabor, uma vez que os descontos ocorreram em quantias mensais de pequena monta, no valor aproximado de trinta reais, a resultar no desconto indevido do montante de R$ 1.037,55 em um período de 31 meses, o que não é suficiente para configurar a situação narrada na inicial, notadamente quando se verifica a existência de diversos outros descontos em valores superiores, como descontos de empréstimos consignados nos valores de R$ 12,80, R$ 24,90, R$ 19,60, R$ 211,18, R$ 17,35, R$ 23,00, R$ 34,85, R$ 35,61 e R$ 114,90, além de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 48,38, e de desconto consignado de cartão, no valor de R$ 49,42 (id 229064906 - Pág. 25), tudo no montante de R$ 591,99.
Ademais, tudo leva a crer que, de fato, esses trinta reais não implicaram prejuízo à subsistência da autora, tendo em vista ter demorado quase 3 anos para perceber a ocorrência dos descontos indevidos.
Acerca da não configuração do dano moral no caso de descontos indevidos de pequeno valor, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ASSOCIATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, é necessário que a situação em questão ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CF.
Art. 5º, V e X). 7.
A situação vivenciada pelo recorrente não supera os limites do mero dissabor decorrente das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário (CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125).
O valor descontado mensalmente não se mostra capaz de prejudicar a renda líquida mensal do autor (ID 64120116), não impactando, assim, a sua subsistência.
Sem a demonstração de outras consequências subjetivas mais graves em sua esfera moral, não se revela suficiente a pretensão indenizatória que justificasse a condenação da ré. 8.
No mesmo sentido: “CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS COBRANÇAS EM SEUS PROVENTOS.
NÃO EVIDENCIADA, NO ENTANTO, AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE PARA JUSTIFICAR A ALEGADA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
I.
Reconhecido a inexistência do vínculo jurídico contratual ou associativo entre as partes (ausência de requerimento/autorização da parte autora à associação/parte ré), revela-se insubsistente a cobrança de valores nos proventos daquela.
II.
A situação fática apresentada não supera o dissabor do cotidiano (não evidenciado relevante descontrole financeiro ou outros desdobramentos mais graves); assim, é insuficiente para subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora (Código Civil, art. 12 e 186).
III.
Apelo conhecido e desprovido.” (Acórdão: 1898168.
Processo: 07008854920248070005.
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 24/07/2024.
Publicado no DJE: 07/08/2024). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1936721, 0709776-56.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Diante do exposto, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário de pensão por morte (R$ 1.037,55), na forma dobrada (R$ 2.075,10), com atualização dos valores nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde a data de cada desconto.
Incluo na condenação os valores descontados da autora no decorrer da ação, nos termos do art. 323 do CPC, as quais deverão ser devidamente demonstradas na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (cada parte sucumbiu em um pedido), condeno as partes a arcarem, em igual proporção, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:06
Outras decisões
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:52
Outras decisões
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02/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:40
Outras decisões
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15/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:15
Outras decisões
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15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712980-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS em desfavor de UNIBAP - UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que notou a presença de descontos em seu benefício previdenciário que não foram contratados por ela.
Formula, assim, pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do empréstimo acima descrito.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus dos requeridos, caso entendam pertinente, apresentarem a respectiva impugnação.
Anote-se.
Defere-se a tutela de urgência quando há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Com relação ao primeiro requisito, não o reputo presente, é que a parte autora não logrou êxito em comprovar inequivocamente a inexistência de relação jurídica entre as partes de modo a possibilitar a concessão da tutela sem ouvir a parte adversa (inaudita altera partes).
Ressalte-se que neste caso a alegação do autor é de difícil comprovação nesta fase processual, posto que se trata de fato negativo.
Assim, não havendo, neste juízo provisório, prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:24:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*95-67 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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