TJDFT - 0706385-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706385-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOHNNY PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover sobre a mencionada cessão de crédito, uma vez que não comprovada nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo executado e remetam-se os autos à instância superior.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:53
Outras decisões
-
30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706385-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOHNNY PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 230609212 opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706385-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOHNNY PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III, CPC), conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:54
Outras decisões
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:24
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:09
Outras decisões
-
11/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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