TJDFT - 0786328-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786328-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO MENDELEIEV SILVA SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 1.269,47, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786328-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO MENDELEIEV SILVA SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO MENDELEIEV SILVA SIMOES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 04:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:41
Outras decisões
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26/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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