TJDFT - 0702281-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANA LORRANE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GIOVANA LORRANE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:53
Outras decisões
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14/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702281-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA LORRANE PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e cálculos da contadoria (R$ 3.052,70 - id. 171644475), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 04:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de GIOVANA LORRANE PEREIRA - CPF: *41.***.*47-10 (REQUERENTE).
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12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de GIOVANA LORRANE PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702281-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA LORRANE PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA 0702281-50 Vistos etc., GIOVANA LORRANE PEREIRA propôs ação declaratória c/c restituição, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda.
Noticiou que em 13/09/2022 firmou contrato de transporte aéreo/hospedagem de pessoas e de carga junto a empresa requerida, em benefício próprio e de Rafael da Silva Araújo, pelo valor total de R$ 1845,69, parcelado no cartão em 10 vezes.
Relatou que as passagens se referiam ao trajeto de Brasília a Campinas, em 11 de março de 2023, e de Campinas a Porto Alegre, em 14 de março de 2023.
Informou que contactou a empresa em 01/12/2022, pedindo a alteração de passageiro, que seria possível até janeiro de 2023, mas não obteve resposta, sendo que no dia 07 de dezembro de 2022, a parte requerida enviou um email à autora informando que a hospedagem já estava reservada, e em 12/12 a requerida respondeu ao pedido feito no dia primeiro do mesmo mês, informando que como o pedido já havia sido emitido e se adequava à categoria promocional, não mais seria possível a alteração de passageiro, o que contradiz o regulamento da empresa, que outorga o prazo de 60 dias para que tal alteração seja possível.
Alegou que contactou diretamente o hotel, o qual informou da possibilidade de alteração, bem assim a ANAC e a AZUL, operadora do vôo, as quais informaram que a alteração haveria de ser feita com a parte requerida, diretamente, pois ela quem emitiu o bilhete em nome de Rafaell da Silva Araújo.
Assim, diante da impossibilidade do embarque do passageiro Rafael, a parte autora postulou o cancelamento do pedido 3162380276, para o passageiro indicado, com a consequente devolução do valor da passagem, qual seja, R$ 922,85, sem ônus para a autora, vez que a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa rescisória correspondente a 100% sobre o valor total do contrato, o que se mostra abusivo.
Sustentou que a conduta da ré gerou-lhe danos morais.
Postulou a revisão do contrato entabulado entre as partes, para a declarar a abusividade da multa rescisória, no valor de R$ 1845,69; a condenação da requerida a cancelar a reserva em nome de Rafael da Silva Araújo, com o ressarcimento do valor equivalente à passagem dele, R$ 922,845, devidamente corrigido e atualizado, até a data do pagamento; condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Apontou que não houve falha na prestação de serviços e, em preliminar, disse ser ilegítima, por ser mera intermediadora, e que a própria autora foi quem errou o nome do passageiro, sendo vedada pela ANAC a alteração de passageiro, conforme a Resolução n. 138, art. 11, que diz que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível.
No mérito, afirmou que o procedimento de venda de passagens é efeituado integralmente através do website da empresa e que não houve recusa quanto à solicitação da parte autora, a qual foi informada que é impossível a alteração da titularidade da passagem pela ANAC.
Sustenta que a passagem foi emitida, não sendo cancelada em momento algum, e que as passagens promocionais não se sujeitam à remarcação, sendo que com a caracterização do no-show, que se refere à hipótese dos autos, a companhia aérea se reserva no direito de não reembolsar os valores pagos, pois o cancelamento se deu por culpa única e exclusiva do cliente.
Além disso, a modalidade do pacote escolhido pela autora tem caráter exclusivo, devendo-se respeitar os termos e condições previamente anuídos por ocasião da compra.
Alega, por fim, que ouve reembolso e que não restaram caracterizados danos materiais ou morais e, portanto, não está presente o dever de indenizar.
Réplica, ID 158760878. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória c/c restituição, em que a autora postula a restituição do valor da passagem adquirida e não utilizada, tendo buscado o cancelamento no prazo disponibilizado pela requerida para que a alteração fosse realizada.
As partes não postularam a produção de prova oral, estando o feito maduro para julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deve compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela venda e marcação das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a a existência de responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados, no âmbito do exame do mérito da pretensão deduzida.
Não existem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré pelo reembolso da passagem aérea adquirida pelo requerente e a consequente indenização por danos morais.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Afirma e comprova o requerente que adquiriu junto à requerida um pacote de viagem para a cidade de Gramado, com passagens aéreas reservadas para o dia 10/03/2023, em favor de dois adultos (Giovana e Rafaell), conforme ID 148958279, p. 3/5 e ID 148958280, p. 5), além de hospedagem.
Junta a requerente ainda aos autos foto de divulgação da empresa 123 Milhas do qual consta: “Para alteração de viajantes, acesse o Formulário de Viagem em até 60 dias antes do check-in e realize o preenchimento dos novos dados com a máxima atenção.
Antes de clicar no botão de enviar os dados, confira-os mais uma vez” (ID 148958279, p. 1 – g. n.).
A parte autora fez o pedido de alteração de passageiro no dia 1ª de dezembro de 2022, ou seja, mais de três meses antes do vôo (ID 148958280, p. 7) e a resposta da requerida, na qual informa que os bilhetes já haviam sido emitidos e “não é possível alterar um pedido que é de caráter promocional e já foi emitido” (ID 148958279, p. 7), foi enviada a requerente em 13/12/2022.
A defesa da requerida repousa na alegação de que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nos termos da Resolução n. 138/ANAC, art. 11 A requerida é parceira comercial de agências aéreas e comercializa pacotes de viagens, podendo abranger apenas as passagens e/ou hospedagem.
Em seu site consta a possibilidade de alteração de passageiro no prazo de 60 dias antes da data do check-in, de modo que à situação não se aplica a Resolução da ANAC, pois somente poderia a requerida emitir a passagem em nome dos adquirentes em prazo inferior a 60(sessenta) dias da data da viagem, a fim de garantir ao consumidor o exercício do direito de alterar os passageiros, conforme o esclarecimento constante de seu próprio site.
A partir da emissão dos bilhetes, portanto, é que a alteração, em tese, não seria mais possível.
Porém, juntou a autora aos autos consulta realizada junto à ANAC, em que o funcionário Luiz Raul de Oliveira Faria responde ao questionamento da autora sobre a possibilidade de alteração, nos seguintes termos (ID 148958280, p. 2): “Via de regra, somente poderá realizar a viagem a pessoa cujo nome constar no comprovante da passagem aérea e no cartão de embarque.
Trata-se de prática comum no setor, definida segundo a política comercial de cada empresa aérea.
Contudo, as empresas não são impedidas de oferecer esse serviço (troca de titularidade), podendo inclusive cobrar para este tipo de transferência da passagem, segundo regras definidas em cada contrato de transporte.
Em casal de dúvidas, consulte a empresa”, de modo que a alteração poderia ainda ser feita também a critério da vendedora.
Portanto, está patente a falha na prestação de serviço, na medida em que não poderia a ré ter emitido as passagens adquiridas justamente no prazo de que a autora ainda dispunha para a troca de viajante, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo Requerente os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte Requerida nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor/requerente (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (artigo 393, parágrafo único, do Código Civil), não havendo que se falar ainda em multa em desfavor da requerente, adquirente dos respectivos bilhetes.
O pedido da autora está consubstanciado na declaração de nulidade da multa rescisória, no valor de R$ 1845,69, com a devolução do valor da passagem em relação ao passageiro que terminou por não acompanhá-la na viagem, Sr.
Rafaell, cujo valor foi de R$ 922,85, ante a ausência de deferimento do pedido de substituição de viajante, bem assim no pagamento por danos morais, pois terminou sendo obrigada a viajar sozinha, em razão da má prestação do serviço da requerida.
A devolução do valor respectivo, nos moldes do pedido, é medida que se impõe, não se podendo exigir a requerida multa da autora, na medida em que foi a própria requerida que deu causa a todo transtorno.
Quanto aos danos morais, alegou a autora que Rafaell era seu ex companheiro e, em razão da inércia da requerida em promover a substituição do passageiro, terminou por arcar sozinha com as despesas da viagem, além do que, mesmo querendo se desvincular do ex companheiro, a situação terminou por impedi-la que assim procedesse.
Ante as circunstâncias declinadas na inicial e a consequência da conduta da ré que impôs a autora a necessidade de viajar sozinha, quando tinha ela uma pessoa para substituir o anterior passageiro, imperiosa a conclusão de que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas falha na prestação de serviço capaz de impor danos à personalidade.
Assim, no caso em apreço, dimensionada a responsabilidade civil da ré, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade dos consumidores.
Por conseguinte, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral propriamente dita, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido para a situação que, na hipótese dos autos, não existiu.
Assim, considerando que a requerida é empresa de alto porte, com ampla atuação no território brasileiro, considero que o montante de R$2000,00 (dois mil reais) é adequado para a reparação pleiteada.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR abusividade da cobrança de multa da autora e CONDENAR a requerida a cancelar a reserva em nome de RAFAELL DA SILVA ARAÚJO e a ressarcir a autora o valor de sua passagem, R$ 922,84 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como para CONDENAR a empresa demandada a INDENIZAR à autora, a título a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais).
Os valores ora fixados, deverão ser acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GIOVANA LORRANE PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Outras decisões
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08/02/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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