TJDFT - 0707549-59.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS LACERDA em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707549-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: NATHALIA RAMOS LACERDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (“Autor”) em desfavor de NATHALIA RAMOS LACERDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 105679519), o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) esta se encontra inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento de cinco mensalidades no valor de R$ 843,50 cada, cujos vencimentos datam de 07/02/2017, 08/0/302017, 11/04/2017, 08/05/2017 e 07/06/2017; (iii) é credor da quantia atualizada de R$ 8.229,04 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos). 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: a) que receba a presente ação como MONITÓRIA (art. 700/CPC) e defira a expedição de mandado de pagamento, citando o Réu para cumprir a obrigação de pagar a quantia de R$ 8.229,04 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701/CPC); b) não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, requer a procedência do pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§ 2º, do art. 701/CPC); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 8.229,04 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos). 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 105679521, pp.1-2).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 1105679520).
Embargos Monitórios 7.
Ante as tentativas infrutíferas para localização da parte demandada, esta foi citada por edital (ID 203942339), sendo os autos remetidos para a Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, arguiu-se, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, bem como contestou-se por negativa geral os termos contidos na exordial (ID 215452313).
Manifestação da Parte Autora 9.
Em resposta, a parte autora rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos veiculados na exordial (ID 223060584). 10.
Posteriormente, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Nulidade da Citação por Edital 11.
Desde o recebimento da demanda (ID 60323405), em 16/12/2021, a autora buscou diligenciar, por meios extrajudiciais, possíveis endereços para fins de citação da parte requerida. 12.
Ademais, conforme determinação judicial de ID 159446342, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados a este Juízo (ID 120411480), todavia, todas as diligências realizadas retornaram infrutíferas na tentativa de localização da parte ré. 13.
Sendo assim, esgotados os meios razoáveis para descobrimento do paradeiro da parte requerida e, consequentemente, efetivação da citação real, a citação por edital é adequada, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 14.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 19.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional, assinado em 17/02/2017 (ID 105679522), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 20.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). 21.
A fim de se desincumbir desse ônus, a autora juntou histórico escolar da discente (ID 105679524) e a ficha financeira de ID 105679523, os quais demonstram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 22.
Ora, caberia ao devedor se desincumbir do ônus de impugnar especificamente as alegações e comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que se coadunem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 23.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte ré, torna-se imperiosa a responsabilização da demandada pelo pagamento da dívida. 24.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. 25.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 26.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 8.229,04 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos), relativo às parcelas de fevereiro a junho de 2017, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de 10/10/2021 (quando da confecção da planilha de ID 105679517, p.4) - até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 27.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 28.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 29.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 30.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iii].
Disposições Finais 31.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[iv]. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:03
Outras decisões
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS LACERDA em 04/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Outras decisões
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:29
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/03/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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