TJDFT - 0779016-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 00:35
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONSORCIO LIMPA GYN em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779016-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: CONSORCIO LIMPA GYN REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PASSOS MARTINS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações, e o fato objeto da lide, queda dos galhos de árvore no veículo do autor, resta incontroverso.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 16/07/2024, por volta das 21h15min, na via próxima a rua 105, qd f24, lt 52, nº396, bairro Setor Sul, Goiânia/GO, teve seu veículo (BYD, Dolphin, cor cinza, placa SGY9G66) danificado em acidente causado pelo motorista de veículo de propriedade da ré.
Relata que estava transitando na faixa da direita e iria fazer conversão à esquerda no semáforo, que na faixa da esquerda havia caminhão de lixo da ré parado, que ultrapassou a cabine do caminhão, deu seta e posicionou a dianteira do seu carro para aguardar a abertura do sinal e finalizar a ultrapassagem, que o motorista do caminhão da ré acelerou e colidiu na porta traseira esquerda do seu veículo, causando danos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos materiais.
A ré alega, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa do requerente, que o caminhão estava parado no sinal quando o veículo do autor invadiu a faixa esquerda e parou, que na abertura do sinal ambos os veículos iniciaram a movimentação resultando na colisão da lateral traseira esquerda do carro do autor com o canto dianteiro direito do seu caminhão, não tendo o autor guardado a distância lateral de segurança e obstruído a via.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A princípio observo que, diferentemente do que alegado pelo autor, a contestação da ré foi oferecida de forma tempestiva.
Na audiência de conciliação as partes foram intimadas de seus prazos e que se dão de forma sucessiva, ou seja, o prazo de 5 dias úteis da ré se inicia apenas após o prazo inicial de 2 dias úteis concedido ao autor.
A audiência foi realizada em 06/02/2024 (quinta-feira), o prazo inicial do autor se encerrou em 10/02 (segunda), o da ré teve início no dia subsequente, 11/02 (terça-feira) e se encerrava apenas em 17/02, tendo a ré oferecido defesa em 14/02, portanto, de forma tempestiva.
O autor, por sua vez, possuía até 24/02 para se manifestar quando a contestação apresentada, tendo apresentado manifestação em 17/02 (ID. 226184461), na qual limita-se a alegar intempestividade da defesa da ré.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nos termos do artigo 28 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, nos termos do art.34 do CTB todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Nesse sentido, cabe tanto ao condutor do veículo que inicia uma manobra de transposição de faixa, saindo daquela a direita para da esquerda, como ao condutor que se encontra parado mais ao bordo da via e inicia movimento para retornar a trafegar regularmente, fazê-la de forma cautelosa, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certifica de que possa ser feita sem colocar em risco os demais usuários da via.
Das narrativas apresentadas, bem como pela análise das fotos dos veículos e do local do acidente, além do vídeo juntado aos autos, bem como demais elementos de prova (orçamentos, boletim de ocorrência e etc), entendo que o conjunto probatório evidencia que houve culpa de ambas as partes na causação do evento danoso, sendo hipótese de culpa concorrente.
As fartas imagens, em especial as que constam no boletim de ocorrência (ID. 210103716) e no relatório de acidente (ID. 226077348), demonstram que ocorreu, em verdade, um abalroamento lateral entre os veículos, e não uma colisão dianteira propriamente dita.
A colisão se deu entre o canto direito do para-choque do caminhão e a lateral esquerda traseira do veículo do requerente.
Constata-se que o caminhão se encontrava parado mais ao bordo da pista e saiu da inércia direcionando sua dianteira para direita (rodas dianteiras voltadas para direita), ao passo que o autor movimentou seu carro no sentido de ultrapassar o caminhão e realizar a transposição da faixa da direita para da esquerda, sem maiores cautelas e sem observar as condições necessárias para tal manobra.
Sendo verossímil que ambos os motoristas tenham acelerado no momento da abertura do sinal, sem observarem as condições da via e a distância dos demais veículos e vieram a causar a colisão.
Conforme já explanado, cabia tanto à parte autora como à parte ré a adoção de maior cautela na consecução das manobras que realizavam, entretanto, da análise do conjunto probatório e de seu confronto com ambas as narrativas o que se verifica é que ambas as partes deixaram de agir com a devida cautela na condução de seus veículos, o fazendo sem maiores precauções e geraram a colisão objeto da lide.
Portanto, no contexto fático dos autos, constata-se que ambas as partes concorreram para o evento danoso, restando reconhecida a hipótese de culpa concorrente dos condutores que se envolveram no acidente, o autor e o motorista do caminhão de propriedade da ré.
Dessa forma, diante da culpa recíproca, entendo razoável que cada parte venha a arcar com o seu próprio prejuízo.
Assim, é o caso de improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:50
Indeferido o pedido de BRUNNO SANTOS GONCALVES - CPF: *31.***.*06-93 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:19
Juntada de intimação
-
13/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:12
Juntada de intimação
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17/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/11/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de BRUNNO SANTOS GONCALVES - CPF: *31.***.*06-93 (REQUERENTE)
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13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:16
Outras decisões
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04/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de intimação
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05/09/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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