TJDFT - 0717634-96.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE VILAR MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Recurso inominado.
Obrigação de fazer cumulada com nulidade e reparação por danos morais.
Protesto indevido.
Danos morais “in re ipsa”.
Valor adequado e proporcional. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de nulidade cumulada com baixa de restrição cadastral e indenização por danos morais em que o autor narra que teve seu nome levado a protesto no cartório de notas e protesto por dívida indevidamente atribuída a seu nome, posto que solicitou a alteração de titularidade de conta de água junto à ré, sem sucesso. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, dado o reconhecimento de parte do pedido pela ré, bem como a condenou à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido de título, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2018).
Ademais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). 5.
Uma vez demonstrados os protestos indevidos (ID Num. 69305866 - Pág. 1), tem lugar a reparação pretendida, cujo valor fixado em R$ 4.000,00 atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mais ainda em se considerando a quantidade de registros e o tempo de sua duração.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem honorários, dada a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 25.09.2018. -
03/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/02/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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