TJDFT - 0714701-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE SOUSA - CPF: *66.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/05/2025 05:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714701-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Maria Helena de Sousa Agravado: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0711604-05.2024.8.07.0001, assim redigida: “Realizada a prova pericial e intimadas as partes acerca do laudo a parte Autora postula a suspensão do processo em razão do Recurso Repetitivo Tema 1300 no qual se discute “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Analisando a inicial verifico que a parte autora não traz a lume a referida questão em sua peça portal.
Não questiona os pagamentos realizados, mas sim a correção dos valores: “Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil S.A administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência.” Logo, entendo que o fundamento de divergência do recurso repetitivo não se coaduna com a questão discutida nos autos.
Assim, indefiro a suspensão requerida na petição de ID n.º 191333437.
Considerando que a parte Autora não se manifestou tempestivamente acerca do laudo complementar, dou por concluído o trabalho do Expert e determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
I”.
A agravante alega em suas razões recursais (Id. 70841077), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de suspensão do curso do processo em virtude da determinação de sobrestamento exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do tema repetitivo nº 1300.
Argumenta que a demanda foi proposta com o objetivo de revisão do saldo do PASEP, diante da alegação de pagamentos equivocados efetuados pelo recorrido, que decorrem da inexistência de correção dos valores na conta mantida pela recorrente.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do curso do processo de origem, bem como o subsequente provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada e a subsequente confirmação da tutela provisória.
A guia referente ao recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram devidamente trazidos aos autos (Id. 70862990). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
II, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de sobrestamento do curso do processo de origem, em razão da determinação da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O exame dos dados factuais reunidos nos autos do processo de origem demonstra que o cerne da questão consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A, ora recorrida, administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora recorrente, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema aludido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Com efeito, o caso em deslinde se amolda, ainda que parcialmente, ao tema repetitivo nº 1300, devendo, portanto, ter seu processamento suspenso.
Por essa razão as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis.
O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito, pois o não sobrestamento do curso do processo traria insegurança à parte, diante da incerteza a respeito do critério adotado nos autos, quem poderiam bem estar em desacordo com o que vier a ser firmado como precedente vinculativo.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do curso do processo até o advento do julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
15/04/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704342-22.2025.8.07.0016
Haydee Bastos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 11:10
Processo nº 0714796-12.2025.8.07.0000
Wolmer Julio de Faria
Orlando Alves Ferreira
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:56
Processo nº 0712600-43.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Genivaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 16:58
Processo nº 0814142-19.2024.8.07.0016
Fernanda Cristina Parente Rosal
Distrito Federal
Advogado: Charles Lara Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 11:57
Processo nº 0710942-10.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ediana Moreira Gosendo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:13