TJDFT - 0719402-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELIA DE ASSIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Perda da conexão.
Reacomodação em outro voo. atraso excessivo na chegada ao destino.
Falha na prestação do serviço. desconto por tarifa emergencial. condições atendidas.
Dano moral configurado. valor adequado e proporcional.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela empresa aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
Sustenta a recorrente que o atraso em um dos voos (e que repercutiu na perda da conexão) decorreu de força maior, em razão de impedimentos operacionais, o que afasta a alegação de falha na prestação de serviços.
Também alega ser inaplicável o desconto pretendido pelos autores (desconto de até 30% para emergência familiar) porque os passageiros não observaram as condições de compra para obtenção do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços, a justificar a concessão do desconto e da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
A prova coligida aos autos revela, bem como a própria ré reconhece o atraso no voo de Madrid para Guarulhos, que resultou na perda da conexão dos autores para Brasília, para onde seguiram apenas no dia seguinte (ID Num. 69157365 - Pág. 7).
Houve atraso de cerca de sete horas na chegada ao destino final. 6.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu. 7.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
A empresa recorrente não comprovou o impedimento operacional que ensejou o atraso no voo de origem. 8.
A conduta da recorrente ao infringir a norma consumerista impõe o dever de reparação por danos morais, mais ainda em se tratando da hipótese dos autos, onde os autores sofreram atraso excessivo para atender a compromisso em Brasília pelo falecimento da genitora do primeiro autor.
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a função pedagógica e punitiva da condenação. 9.
Quanto à pertinência do desconto por tarifa emergencial, com razão o juiz de origem. É obrigação do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e do réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado (art. 373, I e II do CPC).
A análise das provas dos autos, especialmente o comunicado de ID Num. 69157003 - Pág. 3, revela que a ré considerou analisar o pedido do autor, condicionando-a ao envio de uma série de documentos que, por sua vez, foram devidamente encaminhados. 10.
Entretanto, ainda administrativamente informou a recusa na concessão do desconto porque o autor teria utilizado pontos na compra das passagens, e isso contrariava as regras para enquadramento naquele benefício.
Contudo, tal argumento não pode prevalecer por duplo fundamento: a) a ré não comprovou quais são as regras da companhia para a concessão do desconto, muito menos de que a utilização de pontos na compra dos bilhetes era vedada na hipótese; b) não há comprovação de que, de fato, o autor tenha pagado os bilhetes utilizando-se de pontos.
Logo, há de prevalecer a narrativa do autor e o reconhecimento de seu direito a ser agraciado com o desconto pretendido, como bem asseverado na sentença.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno o recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Resolução n.º 40 da ANAC, art. 27, III; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199. -
03/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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