TJDFT - 0743964-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:45
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0743964-95.2021.8.07.0001, distribuída em 14/12/2021 17:24:35, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (CNPJ: 00.***.***/0001-57) em desfavor de ALEX LOBAO FERREIRA (CPF: *75.***.*87-91), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ALEX LOBAO FERREIRA (CPF: *75.***.*87-91), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento do executado, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 12:45:13.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
25/04/2025 13:01
Expedição de Edital.
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23/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/04/2025 06:10
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743964-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ALEX LOBAO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ALEX LOBÃO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Iniciada a fase executória, a parte exequente, em ID 229245609, informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva.
Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios.
Arcará a parte executada com o pagamento das custas finais.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 15:05
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 12:52
Processo Desarquivado
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 16:07
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:29
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 16:15
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 09:24
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:20
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 18:33
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:58
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:44
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 15:33
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:49
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:34
Expedição de Carta.
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2023 22:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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13/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:22
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2022 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 22:01
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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15/04/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEX LOBAO FERREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 22:21
Recebidos os autos
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17/03/2022 22:21
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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15/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:31
Recebidos os autos
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15/02/2022 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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12/02/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:06
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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14/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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