TJDFT - 0749429-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/05/2025 12:57
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES - CPF: *04.***.*43-02 (EMBARGADO) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Plataforma digital.
Desativação de conta.
Alegação de fraude e pendências financeiras.
Ausência de comprovação.
Restabelecimento da conta.
Recurso desprovido. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2.
A sentença determinou à ré o restabelecimento da conta do autor na plataforma Uber, sob pena de multa diária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 3.
O recorrente sustenta que a desativação ocorreu em razão de contestações bancárias e estornos de valores devidos pelo recorrido, além da existência de pendências financeiras vinculadas a essas cobranças.
Defende o exercício regular de direito e requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de reativação da conta.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: a legalidade da desativação da conta do autor pela ré, considerando as alegações de fraudes e pendências financeiras; a possibilidade de restabelecimento da conta independentemente da quitação dos débitos.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso da ré baseia-se na alegação de que o autor descumpriu os Termos e Condições de Uso da plataforma, realizando contestações bancárias indevidas e gerando pendências financeiras no valor de R$ 727,34. 6.
Contudo, o exame dos autos revela que a plataforma não demonstrou cabalmente a participação do autor nas supostas fraudes, nem que ele tenha agido de forma dolosa na contestação das cobranças.
Além disso, há indícios de que a conta pode ter sido utilizada por terceiros indevidamente. 7.
A penalização do consumidor com a exclusão definitiva da plataforma, sem a devida apuração de responsabilidade, é medida desproporcional e contrária à boa-fé objetiva e ao princípio da razoabilidade. 8.
Ressalte-se que a existência de débito não é, por si só, justificativa para exclusão do serviço, uma vez que o credor possui meios próprios para cobrar eventual inadimplemento, sem impedir o uso do serviço essencial por tempo indeterminado. 9.
Por outro lado, considerando que a desativação não implicou privação de um serviço essencial insubstituível, e que o autor poderia utilizar outros aplicativos similares, o dano moral não restou configurado.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: n\a. -
03/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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