TJDFT - 0723937-29.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESA ALVES RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISAO NOBRE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
processual civil e civil. cobrança de taxas condominiais. incompetência territorial. reconhecimento de ofício. impossibilidade. recurso provido. sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença de extinção por incompetência territorial reconhecida de ofício no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em caso como o dos autos.
III.
Razões de decidir 3. É relativa a competência definida pelo foro do domicílio e com essa natureza jurídica só pode ser reconhecida se suscitada pela parte interessada, fundamentada na demonstração de abusividade ou de que a escolha é prejudicial ao réu, conforme aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. 4.
No caso em análise, trata-se de ação de cobrança ajuizada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência territorial por suposta residência da requerida em outra Cidade. 5.
A cobrança realizada tem como origem dívida de condomínio de lotes com cláusula de eleição de foro em Águas Claras.
Conforme dispõe o artigo 49 da Convenção Condominial. 6.
Trata-se, portanto, de competência relativa, sendo vedado o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, conforme o art. 65 do CPC e o enunciado n. 33 da Súmula do STJ.
Somente na absoluta ausência dos critérios legais de competência da Lei n. 9.099/95, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial, para resguardar o Princípio do Juiz Natural. 7.
Nesse sentido cito precedente deste colegiado, acórdão 1822569, Relator(a): Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024. 8.
Não se aplica, neste caso, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não está pronto para julgamento imediato, sendo necessário seu prosseguimento, com a citação da parte ré. 9.
Por todo o exposto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo de origem são medidas necessárias.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido. sentença anulada. 11.
Sem honorários, dada a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do STJ e acórdão 1822569 TJDFT no RI Nº 0725495-70.2023.8.07.0020, Rel.
Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, j.12.03.2024. -
03/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISAO NOBRE - CNPJ: 54.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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