TJDFT - 0726028-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726028-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR JINITI NAKAMURA, RAQUEL GOMES FERREIRA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Importa observar que a conexão de ações é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas.
Diz ainda o §3º do citado artigo que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Na espécie, a demandante ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência dos débitos no valor de 12.498,88 (doze mil e quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) referente ao parto emergencial realizado no Hospital Santa Lúcia Norte, bem como de todas as suas despesas decorrentes, além da condenação na reparação por danos morais.
Na ação de nº 0711057-80.2025.8.07.0016, que tramita junto a este mesmo juízo, a questão debatida é a mesma, apenas diferenciando-se em relação ao polo passivo.
Ante a constatação de conexão com o referido feito, é necessário reconhecer a ocorrência do instituto de conexão de ações.
Frise-se que o fundamento da reunião de processos é que se evite a coexistência de decisões contraditórias, além dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual), pois, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.
Assim, reconhecida a conexão, são reunidos os processos para julgamento conjunto das demandas.
Após a realização da audiência de conciliação e posterior manifestação das partes, determino a remessa do feito à conclusão para julgamento conjunto com o processo n. 0711057-80.2025.8.07.0016.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:15
Outras decisões
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26/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:44
Outras decisões
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21/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2025 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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