TJDFT - 0706785-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706785-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: LAUREANE RUSSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo IPREV/DF em face de LAUREANE RUSSO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que foram efetuados depósitos indevidos na conta corrente do ex-servidor AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO, no período de 08/11/2016 a setembro de 2017, em razão da ausência de comunicação, pela herdeira (ora ré), do seu falecimento, ocorrido em 08/11/2016.
Informa que requisitou ao BRB a reversão dos valores, no total de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, em razão da inexistência de saldo na conta corrente, não foi possível a reversão do valor mencionado.
Aduz que a viúva do ex-servidor, LAUREANE RUSSO, além de não ter comunicado o óbito dele, ao ser notificada administrativamente para devolução da quantia, manteve-se inerte.
Assim, sustenta que esta teria se beneficiado dos valores acima mencionados, motivo pelo qual figura no polo passivo da demanda.
No mérito, requer a condenação da ré, na condição de viúva e herdeira do ex-servidor, no valor atualizado de R$ 109.455,32, (cento e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), relativo aos depósitos indevidos efetuados em conta corrente do de cujus e ainda não revertidos ao IPREV/DF.
Com a inicial vieram documentos.
Citada (ID 225616379), a ré apresentou contestação (ID 228271568).
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva.
E, no mérito, sustenta que não efetuou movimentações na conta de titularidade do falecido e que tampouco há provas da referida alegação do autor (ID 212397926).
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em especificação de provas, a ré não requereu a produção de novas provas (ID 228791911).
O IPREV/DF, por sua vez, apresentou réplica e requereu a expedição de ofício ao BRB para apresentar o extrato completo das movimentações na conta do ex-servidor AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO, após seu falecimento, de novembro de 2016 a setembro de 2017 (ID 229569163).
Em decisão saneadora (ID 230629499), foi REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFERIDA a gratuidade de justiça em favor da ré e determinada a expedição de ofício ao BRB para juntar aos autos extratos bancários do falecido.
O BRB juntou os documentos em ID 233132323.
As partes se manifestaram (ID 233184206 e 234049628).
Em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao BRB para que informe os beneficiários das operações de DOC, TED e transferências bancárias contidas nos extratos bancários do Sr.
AUGUSTO CUSTÓDIO RUSSO FILHO – CPF *04.***.*66-49 (Agência 10200, Conta Bancária 000000042001), de novembro de 2016 até a presente data (ID 234258245).
Os documentos foram juntados pelo BRB (ID 238254642).
As partes se manifestaram (ID 238279522 e 240870270).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, pois o processo foi devidamente saneado (ID 230629499).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos consiste em definir se o autor tem direito à restituição dos valores indevidamente depositados a título de remuneração na conta corrente de ex-servidor, após o seu falecimento, e se a respectiva restituição cabe à viúva.
Pois bem.
De acordo com o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Trata-se de hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), caracterizada pela ausência de fundamento jurídico para o pagamento.
O pagamento indevido configura uma das formas de enriquecimento ilícito tratadas no Código Civil e ocorre quando uma pessoa realiza pagamento a outra sem que haja obrigação legal ou contratual de fazê-lo.
No caso dos autos, o ex-servidor AUGUSTO CUSTODIO RUSSO, veio a óbito em 08/11/2016 (ID 193756464, pág. 8).
O falecimento acarreta o rompimento do vínculo entre servidor público e a administração, a ensejar o indevido pagamento de proventos a partir da respectiva data.
Contudo, ante a ausência de comunicação do falecimento, o autor continuou a realizar o pagamento mensal em favor do ex-servidor, como se ainda houvesse justa causa para tanto.
O IPREV/DF apurou, em sede de processo administrativo, que, no período de 08/11/2016 a setembro/2017, foi realizado o pagamento indevido na conta corrente do ex-servidor no valor total histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se extrai em planilha de ID 193756464, pág. 04.
Em tal contexto, é cristalina a ausência de justa causa para os pagamentos realizados ao servidor após o óbito.
Os respectivos valores, indevidamente depositados, não ingressam no patrimônio do servidor falecido, ante a extinção do vínculo funcional com a administração, o que mantém, portanto, o seu caráter público, cuja devolução é imperativa por força da vedação legal ao enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884).
Nesse sentido, cumpre trazer à colação os artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Assim, a quantia paga ao ex-servidor, após o rompimento do vínculo com o IREV/DF, em razão de seu falecimento, no valor total histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), deve ser restituída.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
DEPÓSITO INDEVIDO DE PROVENTOS EM CONTA CORRENTE APÓS O ÓBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, determinando a restituição de valores indevidamente depositados na conta bancária da falecida servidora pública após seu óbito.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) ajuizou a demanda visando ao ressarcimento de R$ 120.608,55, referente a proventos pagos entre novembro de 2015 e setembro de 2017, tendo o juízo de origem condenado a apelante à devolução de R$ 77.394,13, corrigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante possui responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos na conta da falecida; e (ii) analisar se há comprovação de que a recorrente usufruiu dos recursos, afastando eventual alegação de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito de valores indevidos em conta de pessoa falecida configura enriquecimento sem causa, sendo cabível a repetição dos valores ao erário, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. 4.
Com o falecimento do servidor público, extingue-se a relação jurídica que fundamentava o pagamento dos proventos, não havendo direito dos herdeiros à percepção das quantias depositadas indevidamente. 5.
O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) determina que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, tornando-os responsáveis pelos valores depositados na conta da falecida. 6.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.009. 7.
A apelante não demonstrou desconhecimento dos créditos indevidos nem tomou providências para devolução, tampouco comprovou que não usufruiu dos valores, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Correta a sentença ao reconhecer o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, sob pena de afronta aos princípios da moralidade e legalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito de proventos na conta de servidor público falecido após seu óbito configura pagamento indevido, sujeitando-se à restituição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Os herdeiros são responsáveis pela devolução dos valores recebidos indevidamente na conta do falecido, em razão do princípio da saisine. (Acórdão 1987479, 0710543-58.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) Dessa forma, é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial, cuja responsabilidade é da parte ré, na condição de viúva herdeira.
Isso porque, pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do ex-servidor, ou seja, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, a todos os herdeiros legítimos ou testamentários.
Assim, com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária do falecido aos herdeiros, por força do princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil.
Os valores incidentes em conta bancária, inclusive cartão de débito/crédito do falecido e a senha constituem parte do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento da titular.
No caso dos autos, da leitura do extrato bancário do ex-servidor, é possível constatar que, após o seu falecimento (08/11/2016), a partir do mês de dezembro de 2016, houve além de liquidação de parcelas de empréstimos consignados, débito de transferências eletrônicas, débito de cobrança de outros bancos, compras com cartão de débito, saques em caixas eletrônicos, pagamento de contas e débitos de tarifas bancárias do próprio BRB (ID 233185324).
A movimentação realizada, demonstra que a viúva herdeira, na posse da conta bancária deixada pelo falecido, por meio de cartões e senhas (os quais integram o acervo hereditário), utilizou valores públicos em prol da manutenção unidade familiar, sobretudo, por meio da quitação de contas rotineiras, como de água e de celular (ID 233132323, pág.05).
Destaque-se que, em nada altera o caminho até então trilhado, o fato de ter sido constatado que o beneficiário de TEDs e DOCs ter sido terceira pessoa estranha à herdeira (ID 238254642) e de que não há transações entre a conta do falecido e a conta bancária da viúva (ID 233185324).
Exatamente porque é a herdeira a possuidora da conta bancária do de cujus e, ausente qualquer alegação ou indício de perda e/ou roubo de cartões, tem-se que as transferências realizadas, assim como os pagamentos por meio de débito, foram realizados pelo responsável sobre o acervo hereditário.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO.
SAQUE DE VALORES.
TED.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A morte do servidor público interrompe definitivamente seu vínculo funcional com a administração, tornando injustificados os depósitos realizados pelo órgão empregador a título de remuneração. 2.
Com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária da falecida aos herdeiros, por força do princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil.
Os valores incidentes em conta bancária, inclusive cartão de débito/crédito do falecido e a senha constituem parte do acervo de bens e direitos deixados pela de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento da titular, fato que justifica a imputação de responsabilidade quando caracterizado o levantamento indevido de valores depositados pelo órgão empregador a título de remuneração. 3.
Embora inexista obrigação legal, a comunicação do óbito à administração pública constitui manifestação inequívoca da boa-fé dos herdeiros, obstando a imputação de responsabilidade futura oriunda do pagamento indevido de remuneração em benefício do servidor falecido. 4.
Os valores depositados a título de remuneração após a morte do servidor, não ingressam em seu patrimônio, ante a extinção do vínculo funcional com a administração, mantendo, portanto, seu caráter público. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2003398, 0712016-16.2023.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (...) 4.
O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.
Art. 1784, Código Civil. 5.
In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) (Acórdão 1367102, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, constatada a transferência de valores indevidos para a conta do ex-servidor e em vista da existência de movimentações financeira operadas pela viúva (na posse do acervo hereditário) para quitar débitos da unidade familiar, resta configurado o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré no ressarcimento ao erário no valor histórico de R$ 69.452,54 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de restituição dos valores indevidamente depositados na conta corrente do ex-servidor após o seu falecimento, no período de 08/11/2016 a setembro/2017.
Sobre valor histórico a ser ressarcido de R$ 69.452,54 deverá incidir correção monetária desde a data de cada depósito (Súmula 43/STJ), pelo IPCA-E até 09/12/2021, data que entrou em vigor a EC n.º 113/2021.
Após este período, correção monetária pela SELIC.
Juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice da SELIC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 30 dias para o autor, já inclusa dobra legal, e de 15 dias para a ré.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:20
Outras decisões
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706785-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: LAUREANE RUSSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista às partes acerca da resposta de ofício.
BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2025 11:15:51.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:19
Juntada de aditamento
-
12/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:56
Outras decisões
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:41
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:28
Outras decisões
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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