TJDFT - 0702419-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:51
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/05/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702419-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE QUEIROZ DA CONCEICAO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de realizar barulhos, pancadas, ruídos que ultrapassem os decibéis permitidos pela legislação, causando sons que atrapalhe a autora e a vizinhança, sob pena de multa por descumprimento.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, não restou comprovado indene de dúvidas que a pertubação ao silêncio seja produzida pela parte requerida, sendo certo que os prints colacionados pela parte autora suscitam dúvidas quanto a responsabilidade do requerido pelos incômodos generalizados, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Esclareço ainda a inviabilidade de prova pericial no sistema dos juizados, sendo certo que se houver necessidade de tal prova, o procedimento poderá ser extinto após a fase postulatória.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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