TJDFT - 0748796-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:11
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
21/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0748796-72.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES COSTA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 68747964): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PLENO.
CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DECRETO N. 11.302/2022.
ART. 5º.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA COM OS ARTIGOS 1º AO 4º, 7º, 8º e 11 do DECRETO N. 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL.
CONCESSÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5874), o Poder Judiciário pode analisar a constitucionalidade do indulto, mas não o seu mérito, entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que não se vincula à política criminal estabelecida pelo legislativo ou à jurisprudência. 2.
A inexigência de cumprimento de parcela da pena para o deferimento do indulto, conforme previsto no art. 5º do Decreto 11.302/2022, embora inédita em relação aos decretos anteriores, está inserida no amplo juízo de conveniência e oportunidade, próprio da prerrogativa presidencial conferida pelo art. 84, XII, da CF, não havendo que se falar em excesso de poder ou desvio de finalidade do ato, se respeitados os limites materiais expressamente dispostos na Constituição Federal quanto à concessão do benefício (art. 5º, XLIII, da CF). 3.
Não é possível ao julgador impor requisitos não expressamente previstos no decreto presidencial ou mesmo afastá-los, nem mesmo aplicar interpretação extensiva, o que configuraria invasão à competência exclusiva do presidente da República.
Se não há previsão no Decreto n. 11.302/2022 de que os requisitos previstos em seus artigos 1º a 5º são cumulativos, não cabe tal interpretação para impor condições mais rigorosas à concessão do benefício. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748796-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:57
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA - CPF: *38.***.*64-46 (AGRAVADO) em 06/03/2025.
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 22:22
Juntada de Petição de razões finais
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706785-71.2024.8.07.0018
Laureane Russo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Pedro Pereira de Sousa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 21:52
Processo nº 0747993-86.2024.8.07.0001
Elina Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Mayane Teixeira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 17:06
Processo nº 0701638-51.2025.8.07.0011
Imobiliaria Candanga LTDA
Alber dos Santos Brito
Advogado: Anna Paula Alves Baracho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:35
Processo nº 0740100-78.2023.8.07.0001
Richard de Paula Marques
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Solem Silva do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 08:45
Processo nº 0752065-19.2024.8.07.0001
Dino, Figueiredo, Maia, Lara e Lauande A...
Diego Almeida Kos Miranda
Advogado: Ana Amelia Figueiredo Dino de Castro e C...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:22