TJDFT - 0749133-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PENHORA.
RENDIMENTOS MENSAIS. 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a citação por edital efetuada na fase de conhecimento; e (ii) se é possível a penhora de remuneração e de proventos de aposentadoria da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a citação por edital quando: (i) ao tempo da citação, a parte ré não possuía domicílio necessário nas hipóteses previstas pelo art. 76 do CC; (ii) foram cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC; e (iii) as reiteradas diligências empreendidas para a citação pessoal da parte indicam, circunstancialmente, que a ré se encontrava em local incerto ou ignorado, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos meios e tentativas de localização da parte citanda.
Preliminar rejeitada. 4.
No caso concreto, a agravada percebe remuneração por contrato temporário, além de proventos de aposentadoria pagos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, somados, alcançam o valor mensal líquido médio de R$14.054,10 (catorze mil cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Por outro lado, a dívida em execução, derivada de cheques não pagos, perfaz o montante atualizado de R$18.674,68 (dezoito mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 5.
A penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, após os descontos obrigatórios, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade.
Nessa medida, busca-se resguardar a sua subsistência e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse da credora, ora agravante.
Logo, vislumbra-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, contempla-se a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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20/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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