TJDFT - 0717271-63.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (APELANTE)
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02/06/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717271-63.2024.8.07.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA contra a r. sentença exarada no ID 71500405, pela qual o d.
Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido postulado na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, a fim de consolidar a posse e propriedade do bem alienado em favor do autor, tornando definitiva a apreensão efetivada.
Ante o princípio da causalidade, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso de apelação.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, [n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assinalo que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco requereu a concessão do benefício na petição recursal.
Dessa forma, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 às 16:13:51.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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