TJDFT - 0700550-66.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TURING GLOBAL TECHNOLOGIES INC em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ALIANCA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TURING GLOBAL TECHNOLOGIES INC em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALIANCA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700550-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANCA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, TURING GLOBAL TECHNOLOGIES INC REQUERIDO: PALOMA DE ALMEIDA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as sucessivas emendas, a petição inicial não está apta para ser recebida, pois a empresa remanescente no polo ativo, deverá deduzir adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos capazes de trazer prejuízos à sua honra objetiva, e não somente a terceiros (empresa excluída): "reclamações caluniosas permanecerem na web a credibilidade da empresa Turing tende a ser prejudicada por algo que não cometeu... .
A petição inicial deverá ser apresentada integralmente, em nova peça processual, sob pena de indeferimento.
E os documentos reclamações devem ser dirigidas nominalmente à parte autora.
Noutro giro, Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALIANCA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALIANCA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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