TJDFT - 0707830-59.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JERRY LEWIS GOMES DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
VALORES ATUALIZADOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
ATUALIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA DATA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos com mora ex re, os juros legais ou contratuais são devidos a partir do vencimento de cada parcela ou da exigibilidade da obrigação positiva e líquida, sendo desnecessária a notificação do devedor. 2.
Todavia, no caso sub examen, já houve a aplicação dos consectários da mora pelo descumprimento da obrigação, consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil, pois o próprio autor atualizou o valor de seu crédito, tendo apresentado planilha de cálculos na qual indicou expressamente a aplicação de juros moratórios a contar do vencimento das parcelas não pagas. 3.
Como o valor da condenação é aquele indicado na planilha, na qual já houve o acréscimo de correção monetária, juros de mora, multa contratual desde o vencimento de cada débito e em que também foram incluídos os honorários contratuais, não há como acolher o pedido recursal na sua integralidade, sob pena de dupla incidência dos elementos de atualização da dívida. 4.
Uma vez que o demonstrativo já contemplou esses encargos até a data do cálculo apresentado, a incidência da atualização moratória complementar deverá incidir a partir desta data, e não desde a citação como constou na sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
21/02/2025 18:17
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/09/2024 23:28
Recebidos os autos
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01/09/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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