TJDFT - 0709803-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ERICK AUGUSTO VIEGAS SERRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709803-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIS SILVA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA JOSE DA SILVA VIEGAS SERRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LIS SILVA SERRA - CPF/CNPJ: e FERNANDA JOSE DA SILVA VIEGAS SERRA - CPF/CNPJ: *66.***.*31-68, no valor de R$ 11.742,18 (onze mil e setecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/08/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 20:00
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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04/08/2021 19:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 22:48
Recebidos os autos
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03/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/07/2021 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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02/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2021 09:50
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/02/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/02/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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