TJDFT - 0711199-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 03:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711199-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRONEIA XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IRONEIA XAVIER DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 229801396), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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