TJDFT - 0712368-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 22:19
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712368-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANAILSON FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JANAILSON FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO.
Antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora noticiou o cumprimento espontâneo da obrigação e requereu a extinção do feito (petição de ID n. 229483688).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinados requisitos que, por sua vez, estão atrelados ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14. ed, p. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional não é mais útil à parte autora, pois, conforme deflui da leitura do petitório de ID n. 229483688, esta já obteve a satisfação pretendida.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
Em consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/03/2025 22:07
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:06
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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