TJDFT - 0701849-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701849-70.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO REVEL: CLAUDENIR CELIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de Lucros e dividendos distribuídos ao sócio executado.
Com efeito, a penhora de lucros e dividendos eventualmente destinados pela empresa ao executado exige prova mínima de que, efetivamente, a empresa esteja distribuindo os lucros com regularidade.
Portanto, intimo a parte exequente para que traga elementos que possam subsidiar o juízo quanto a essa questão, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Destarte, deverá apresentar: a) os atos constitutivos da empresa que supostamente distribui lucros ao executado, a fim de que seja possível verificar a forma como ocorre a distribuição dos lucros aos seus sócios, em relação ao período e proporção; b) comprovante de que a empresa está ativa, em funcionamento e faturando.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:29
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:04
Outras decisões
-
09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701849-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO REVEL: CLAUDENIR CELIA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 13:57
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA - CPF: *01.***.*50-03 (REVEL) em 06/05/2025.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701849-70.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: CLAUDENIR CELIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores BANCO BRADESCO S.A. e CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em face de CLAUDENIR CELIA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
09/07/2023 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 18:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDENIR CELIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/05/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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