TJDFT - 0715646-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715646-63.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA WILHELMS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico que a Autora LEILA CRISTINA WILHELMS interpôs recurso de Apelação ao ID 238663689, e que a parte Ré não interpôs recurso de Apelação no prazo da sentença .
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:02:48.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715646-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA WILHELMS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:37
Outras decisões
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08/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA WILHELMS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715646-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA WILHELMS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEILA CRISTINA WILHELMS em desfavor do COBAP - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS.
A autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que nunca autorizou a filiação à COBAP e que os descontos começaram em janeiro de 2023, totalizando R$ 911,68 até o momento da petição.
Afirma também que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso Tece arrazoado jurídico e ao final postula em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar a Ré cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da parte Requerente sob pena de multa diária de um salário-mínimo (artigo 497 do CPC), advertindo-se a parte Requerida, na oportunidade, de que nova inclusão relativamente ao mesmo CONTRATO incorrerá na incidência da mesma multa sobredita”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, apropriada nesta fase processual, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável, tendo este Juízo encontrado outro processo semelhante, onde foi demonstrado que a requerida procedeu com anotações de desconto em benefício pago pelo INSS sem autorização da parte autora.
Ademais, destaca-se que as práticas observadas nesses casos podem configurar uma violação dos direitos dos beneficiários. É fundamental avaliar se houve verificação das normas e regulamentos pertinentes ao desconto de valores em benefícios previdenciários.
As evidências disponíveis até o momento sugerem um padrão de comportamento por parte da requerida que pode ser considerado inadequado ou mesmo ilegal.
A probabilidade do direito da requerente está demonstrada pelos documentos anexados aos autos, que comprovam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano está presente, uma vez que os descontos indevidos, apesar de baixo, comprometem a subsistência da requerente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua manutenção.
A continuidade dos descontos pode causar-lhe prejuízos irreparáveis, justificando a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar danos maiores.
Outrossim, em feito análogo em trâmite nesse Juízo (processo nº 0753046-82.2023.8.07.0001), foi reconhecida a prática abusiva e determinada a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados.
Ocorre que o requerido não possui patrimônio e tornou-se impossível alcançar algum êxito no cumprimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
A fim de dar eficácia à presente decisão, determino, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS para que suspenda o desconto da alínea (rubrica 219 - Contribuição SINDICATO/COBAP).
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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