TJDFT - 0715558-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: Em segredo de justiça EMBARGADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por Em segredo de justiça em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 233526296), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: Em segredo de justiça DENUNCIADO A LIDE: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, regularize a representação processual com a juntada de procuração.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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