TJDFT - 0702373-81.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito.
Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a P. A. S. P. - CPF: *98.***.*32-86 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702373-81.2025.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: P.
A.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO PEREIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Inclua-se o Ministério Público na demanda.
Retire-se o sigilo da petição ID 231721219 e cancele-se a juntada da petição ID 231717694 e seus anexos, acostados aos autos por equívoco.
A determinação de emenda não foi integralmente cumprida.
Dessa forma, emende-se a inicial para juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Defiro novo prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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