TJDFT - 0706933-16.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706933-16.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não obstante a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 2.
Desnecessária a intimação do requerido para as contrarrazões, por não se tratar das hipóteses do art. 331 e 332, do CPC. 3.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. " (Acórdão 1817485, 07517372920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com nossas homenagens.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:43
Outras decisões
-
11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706933-16.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Da melhor análise dos autos, verifico que a autora não cumpriu a contento o quanto determinado na decisão de Id. 201827337. 3.
Com efeito, a assinatura aposta na procuração apresentada no Id. 207350984 diverge significativamente daquela constante no documento de Id. 168059632. 4.
A necessidade da medida determinada no item 8 daquela decisão torna-se ainda mais patente quando considerados os documentos apresentados nos Ids. 205627266 e 220782993 dos autos n.º 0706932-31.2023.8.07.0019, que, embora tenham sido firmados em datas muito próximas à do documento de Id. 207350984 destes autos, apresentam assinaturas notadamente discrepantes. 5.
Tal fato, inclusive, acarretou a extinção daquele feito sem análise do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Destarte, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Para tanto, deverá apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida[i]; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 8.
Alternativamente, proceda a parte autora à ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 9.
Reitero, por oportuno, ser cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais (art. 104 do CPC), inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória[ii]. 10.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE OU ADVOCACIA PREDATÓRIA.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
GRATUIDADE DEFERIDA. 1.
Concedido à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores, por se tratar de pessoa desempregada, conforme declaração de hipossuficiência anexada nos autos. 2.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo Juízo, a fim de resguardar as partes envolvidas e a própria administração da Justiça, evitando-se a litigância de má-fé e o uso do processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC. 3.
Não há nos autos comprovação de situação difícil ou impossível de se cumprir, pois bastava apenas a assinatura da parte autora e o envio ao seu patrono da foto da procuração, o que reforça ainda mais a evidência de fraude. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Gratuidade deferida. (Acórdão 1920258, 0702723-39.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024. – grifo acrescido) - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SERASA LIMPA NOME.
PROCURAÇÃO.
ASSINADORES.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
CAUSÍDICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. 1.
Há tribunais que desenvolvem estudos e exames de demandas predatórias e outros abusos - inclusive sobre os assinadores - que os advogados têm utilizado para propositura de demandas de natureza repetitiva, com petição padronizada, com clientes do Brasil todo. 2.
A ausência de juntada de procuração com reconhecimento de firma, mesmo após facultada ao advogado, desatendendo ordem judicial, reforça a suspeita da utilização indevida do direito de ação, seja por irregularidade na confecção do instrumento procuratório, seja por captação ilícita de clientela. 3.
Diante das dúvidas acerca da autenticidade da procuração acostada à petição inicial, acrescido do fato de insistência pela não marcação de audiências de conciliação (sendo impossível saber se os clientes estão cientes da propositura da demanda e tampouco interesse no seu prosseguimento), necessário se faz reconhecer o vício da representação processual e da ilegitimidade de parte. 4.
A Corregedoria do TJDFT criou o NUMOPEDE, a fim de identificar demandas predatórias, utilizando da inteligência artificial e outros recursos tecnológicos e disponibilizando produtos que podem, em tese, apontar fortes indícios do uso criminoso do processo. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024. – grifo acrescido) [ii] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela, em razão da divergência entre as assinaturas apostas nas procurações e nos documentos pessoais 2.
Verificado que a determinação de emenda foi reputada necessária pelo juízo de origem como medida de cautela para a aferição da capacidade postulatória, em virtude de indícios de advocacia predatória, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, inclusive no ponto que condenou a advogada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1947504, 0706715-08.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024. – grifo acrescido) -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:15
Outras decisões
-
31/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:00
Outras decisões
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:55
Outras decisões
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/02/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:20
Declarada incompetência
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Outras decisões
-
29/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Outras decisões
-
18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:17
Outras decisões
-
01/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:46
Outras decisões
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:06
Outras decisões
-
12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Outras decisões
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:21
Deferido o pedido de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 19:37
Outras decisões
-
09/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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