TJDFT - 0701290-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA COSTA CASAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Promova-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado.
Intime-se a parte ré por publicação para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não há procuração nos autos.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:36
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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