TJDFT - 0702219-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:35
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702219-97.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GEANE EDITE MARIA DA SILVA DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 200834832), expedindo-se o competente mandado.
Realizadas diligências em diferentes endereços, inclusive nos obtidos por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI, não foi possível localizar o bem objeto da ação, tampouco proceder à citação da parte requerida.
A parte autora foi intimada por duas vezes (IDs 226774383 e 228550030) para indicar com precisão o local onde o bem poderia ser encontrado ou para requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, tendo sido expressamente advertida sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação adequada.
Em sua última manifestação (ID 232179734), a parte autora requereu a expedição de novos ofícios para obtenção de endereços, sem, contudo, indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão do feito em execução. É o breve relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária tem como objeto principal a apreensão do bem dado em garantia.
Sem a localização do bem, não é possível o prosseguimento da demanda em sua forma original.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
No caso dos autos, após diversas tentativas de localização do bem nos endereços indicados pela parte autora e nos obtidos por meio de pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, a diligência restou infrutífera.
A parte autora, devidamente intimada por duas vezes para indicar o local preciso onde o bem poderia ser encontrado ou para requerer a conversão da ação, limitou-se a solicitar novas diligências para obtenção de endereços, sem demonstrar a utilidade dessas medidas para a efetiva localização do veículo.
Ressalte-se que a busca de endereços já foi realizada pelo juízo por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI, tendo sido localizados diversos endereços, nos quais as diligências já foram negativas quanto à localização do bem e da requerida.
Nesse contexto, não se mostra razoável a expedição de novos ofícios, pois a parte autora não demonstrou que tais providências seriam úteis para a localização específica do bem objeto da ação, e não apenas da requerida.
Ademais, a parte autora poderia ter optado pela conversão do feito em execução, como lhe faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas não o fez.
A jurisprudência do e.
TJDFT já se manifestou em casos semelhantes: "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Apelação desprovida." (Acórdão 1779450, 07027875020238070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 21/11/2023).
Importante destacar que a extinção do processo não impede que a parte autora proponha nova ação caso localize o bem futuramente, ou que ajuíze diretamente a execução do contrato, conforme previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Após, arquivem-se o feito.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:51
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:51
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 05:34
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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26/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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