TJDFT - 0711324-89.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711324-89.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 40839189) e foi suspenso por falta de bens em 27/04/2020 (ID 62018638).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:41
Processo Desarquivado
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02/10/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 16:02
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 23:37
Processo Desarquivado
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29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:03
Arquivado Provisoramente
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01/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 22:16
Recebidos os autos
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27/04/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2020 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2020 22:40
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE SOUSA em 05/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 05:55
Publicado Edital em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
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16/09/2019 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/08/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 07:03
Publicado Decisão em 21/08/2019.
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20/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 10:47
Recebidos os autos
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19/08/2019 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2019 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2019 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2019 15:30
Recebidos os autos
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01/08/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2019 08:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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29/07/2019 08:50
Juntada de Certidão
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27/07/2019 11:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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27/07/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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